TJRJ - 0801967-38.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801967-38.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON SILVA VASCONCELLOS RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CLEITON SILVA VASCONCELLOS, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido com cobrança indevida promovida pela própria Ré, que exigia o pagamento de uma dívida cuja origem e legitimidade nunca foram comprovadas.
Aduz que, a alegada dívida, supostamente relacionada a um contrato de crédito que a parte autora jamais reconheceu o seguinte débito Contrato de nº 102549008053414, no valor de R$ 1.037,37, com vencimento em 20/06/2014, foi registrada indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela empresa Ré.
Argumenta que, este registro não apenas viola os princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), mas também demonstra uma conduta claramente abusiva e de má-fé exercida pela empresa, uma vez que a Ré não apresentou nenhum documento que comprove a existência real da dívida.
Requer tutela de urgência para que cesse a cobrança, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, com a confirmação ao final, bem como a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, além da condenação da ré ao pagamento do ônus de sucumbência.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 168810020/168810040.
Decisão em index 174273186, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação em index 178917662, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
No mérito, alega, em síntese, que o débito em questão decorre de contrato nº 15.***.***/3241-16, originalmente firmado pelo Autor junto à Claro NXT, cujo crédito foi cedido à OMNI CFI em dez/2017, dando origem ao contrato 102549008053414, do qual o autor estava inadimplente.
Afirma que o Código Civil garante o direito ao cessionário da cobrança do crédito a ele cedido, independente do conhecimento pelo devedor e que a notificação do devedor é exigida apenas para preservá-lo da possibilidade de cumprimento da obrigação ao antigo credor, não sendo condição para validação do negócio.
Aduz que agiu no exercício regular do direito, eis que houve a prestação do serviço e o autor não cumpriu a sua obrigação de pagar.
Argumenta a inexistência de danos morais indenizáveis, ante a inexistência de negativação considerando que as informações no Portal Serasa Limpa Nome, não constituem anotação desabonadora.
Afirma a inexistência de provas de vazamento de dados, considerando que as informações são acessáveis pelo consumidor e não por terceiros.
Salienta, ainda, ser incabível a inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 178917664/178917665.
Réplica em index 185980325.
Instadas as partes para se manifestarem em provas, o réu afirmou em index 195444271 e o Autor em index 196351389, não possuírem mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa arguida pelo réu, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88.
Igualmente, rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, eis que a ré não juntou um documento sequer a fim de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício deferido.
Por fim, rejeito a impugnação ao valor da causa, considerando que o valor reflete o benefício econômico pretendido pelo Autor.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Note-se que a relação entre as partes é de consumo, consoante o disposto no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, uma vez presente o dano, a conduta do fornecedor e o nexo de causalidade entre eles, urge ser reconhecida a responsabilidade do Réu pelo evento danoso.
A controvérsia gira em torno da existência do contrato impugnado pela Autora, a legalidade das cobranças efetuadas e a falha na prestação do serviço do Réu.
O Autor afirma que desconhece a dívida objeto da demanda e que o registro não apenas viola os princípios fundamentais do CDC, como da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), mas também demonstra uma conduta claramente abusiva e de má-fé exercida pela empresa, uma vez que a Ré não apresentou nenhum documento que comprove a existência real da dívida.
Por outro lado, o Réu não junta nenhum documento comprovando que o autora utilizou os serviços cobrados, não se podendo exigir que o Autor prove fato negativo, eis que desconhece dívida cuja inadimplência gerou a inscrição na plataforma da Serasa.
Ademais, a parte Autora, ora consumidora, é a parte hipossuficiente no presente caso.
Assim, se a Ré não consegue provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, como prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, devem ser declarados inexigíveis perante a Autora os débitos impugnados na demanda.
Por outro lado, compulsando os autos, verifico que a parte autora somente juntou aos autos comprovantes de consulta de pontuação realizada junto à plataforma "Serasa Limpa Nome", que se trata de um mero portal de negociações, não constituindo anotação desabonadora.
Neste sentido a jurisprudência do TJRJ: | "Apelação Cível.
Obrigação de fazer.
Alegação de cobrança indevida de dívida prescrita.
Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Apelante não comprovou a alegada negativação de seu nome no cadastro restritivo de crédito, trazendo apenas documento extraído do sítio Serasa Limpa Nome, o qual apenas evidencia o registro da existência da dívida, não significando que tenha havido o respectivo aponte no cadastro desabonador.
Ausência de comprovação da verossimilhança do direito autoral ou de falha na prestação do serviço.
Apelo improvido." (0005003-54.2021.8.19.0208- APELAÇÃO - Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 16/03/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA "LIMPA NOME SERASA".
CADASTRO POSITIVO.
INSEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CONDUTA COM SUPEDÂNEO NA LEI 12.414/2011.
AUSENCIA DE NEGATIVIAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO DE SE COBRAR DÍVIDA PRESCRITA PELA VIA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 43 DO CDC.
O QUE A LEI NÃO PERMITE É EXIGIR O CRÉDITO POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL, HAJA VISTA A PERDA DO DIREITO À PRETENSÃO, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 189 E 882 DO CC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (0287362-53.2020.8.19.0001- APELAÇÃO - Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 09/02/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Ressalte-se ainda que, não há comprovação de vazamento de dados cadastrais do autor, considerando que a Plataforma Serasa Limpa Nome, constitui uma mera plataforma de negociações que pode ser acessada pelo consumidor, não por terceiros, inexistindo publicidade dos dados.
Nesse sentido a Jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE TERIA GERADO A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME COM PREJUÍZO DE SEU ¿SCORE¿.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
Parte autora que não reconhece o débito que ensejou a inclusão de seus dados na plataforma ¿Serasa Limpa Nome¿, negando relação jurídica com a demandada.
DISTINGUISHING.
Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos Recursos Especiais nº. 2.122.017/SP, nº. 2.092.190/SP e nº. 2.121.593/SP (Tema 1264), à sistemática dos recursos repetitivos, cuidando a tese controvertida em definir a possibilidade de exigir, extrajudicialmente, dívida prescrita, com inclusão do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos.
Hipótese dos autos que é diversa, já que divergem as partes acerca da legitimidade do débito, não havendo discussão acerca da prescrição.
Inexistência de publicidade.
Plataforma em questão que não é órgão oficial de negativação e os dados não são públicos, não havendo que se falar em cobrança oficial ou coação para pagar.
Ausência de negativação conforme resposta do SPC BRASIL.
Inexistência de falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade civil da ré.
IMPROCEDÊNCIA que se mantem, ainda que por fundamento diverso.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0800689-36.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 24/07/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para deferir a exclusão do apontamento objeto da demanda junto à SERASA e declarar a inexigibilidade da dívida objeto da inicial, referente ao Contrato de nº 102549008053414, no valor de R$ 1.037,37 (mil e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), com vencimento em 20/06/2014.
Expeça-se ofício ao SERASA para baixa da inscrição, na forma do Enunciado 144 da Súmula do TJRJ.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão repartidas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), cuja execução fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 98, parágrafo 3º do CPC) e condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 86, caput do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
14/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0801967-38.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON SILVA VASCONCELLOS RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Em provas, justificadamente..
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
20/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEITON SILVA VASCONCELLOS - CPF: *45.***.*33-65 (AUTOR).
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18/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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