TJRJ - 0803850-50.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO GASPAR RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de FLAVIO GASPAR RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:33
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0803850-50.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELO DE OLIVEIRA SIMAO IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE: DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DETRAN RJ Conheço dos embargos de declaração opostos no id. 191435397 por serem tempestivos, porém nego provimento aos mesmos, por inexistência dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC.
Pretende a embargante, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, sustentando, para sua pretensão, a omissão da sentença quanto à alegação de cerceamento de defesa.
Analisando a irresignação apresentada pela embargante, verifica-se que pretende a modificação da sentença prolatada, por não concordar com o julgado.
Como cediço os embargos de declarações têm cabimento nos estreitos casos em que forem cabalmente demonstradas omissões, contradições ou obscuridades nas decisões judiciais, a teor do disposto no art. 1022 do C.P.C. e com a finalidade de integrá-las, de modo que a concessão de efeitos infringentes aos julgados apenas apresenta-se possível em situações excepcionais, consoante firmado na jurisprudência do Eg.
S.T.J., a seguir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
SUPRIMENTO.
CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO DE PLANO.
REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
REGRAS DO CONTRATO EXTINTO.
ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão. 2.
Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 3.
Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos nas demandas em que houve a migração do participante de plano de benefícios, por meio de transação extrajudicial, e que buscam a aplicação de critérios estatutários extintos.
Isso porque seria necessário declarar-se previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original, hipótese dos autos. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp 1341656/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019)” Diferentemente do sustentando pela embargante, a sentença abordou expressamente a questão levantada, conforme o trecho abaixo colacionado: “Alega o impetrante que não foi notificado acerca da instauração do processo administrativo, tomando conhecimento dele somente quando foi parado em uma blitz da Lei Seca com o seu veículo, no dia 16/11/2024.
Entretanto, conforme se vê pelas informações, acostadas em id. 182846328, foram realizadas entregas das notificações da autuação e da penalidade ao endereço cadastrado pelo impetrante junto ao DETRAN/RJ.
A notificação da autuação foi recebida em 18/07/2023 e a notificação da penalidade foi recebida em 06/09/2023, ambas no endereço fornecido pelo próprio impetrante.
Apesar de regularmente notificado, o impetrante permaneceu inerte quanto à apresentação de defesa prévia ou identificação de eventual condutor infrator, tampouco interpôs recurso à JARI ou ao CETRAN/RJ, vindo, inclusive, a pagar a multa em 13/09/2024, o que demonstra ciência da penalidade e do processo administrativo correlato.
Diante disso, mostra-se descabida a alegação de ausência de notificação, já que o procedimento observou as exigências do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especialmente do §1º o artigo 282, que admite notificação por meio que assegure ciência inequívoca do interessado”.
Outrossim, pela documentação acostada em id. 166035648 verifica-se que o impetrante, ora embargante, efetuou o pagamento da penalidade, demonstrando ciência.
No mais, é cediço que os atos administrativos gozam de presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, de modo que cabe ao administrado comprovar a ilegalidade do ato impugnado no intuito de ver declarada a nulidade dos processos administrativos em questão.
Pois bem, se a parte discorda com o entendimento do juízo acerca do dispositivo da sentença, deve lançar mão do recurso próprio para sua reforma, que não são os embargos de declaração.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declarações, mantendo a sentença em sua integralidade.
Preclusa esta, dê-se seguimento ao feito.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARCELLO ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
21/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:12
Denegada a Segurança a MARCELO DE OLIVEIRA SIMAO - CPF: *98.***.*57-48 (IMPETRANTE)
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de FLAVIO GASPAR RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO DE OLIVEIRA SIMAO - CPF: *98.***.*57-48 (IMPETRANTE).
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03/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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