TJRJ - 0816439-03.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0816439-03.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG RÉU: HAMBURGUERIA ARTESANAL RIO DE JANEIRO LTDA Trata-se de ação de cobrança proposta por COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG em face de HAMBURGUERIA ARTESANAL - EIRELI, em que se pretende a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 18.156,82, devidos pela prestação de fornecimento de gás canalizado.
A fundamentar sua pretensão, aduz o autor que, sendo um concessionária de serviço público de fornecimento de gás canalizado no Estado do Rio de Janeiro, firmou com a parte ré um contrato para prestação de serviços, formalizado pelo número de cliente 8152497-7, tendo, contudo, ocorrido inadimplência das faturas relativas ao consumo dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018 e janeiro, fevereiro e março 2019 no valor original de R$9.085,50, com vencimento em 21/10/2018, 21/11/2018, 22/12/2018, 21/01/2019, 23/02/2019 e 20/03/2019 respectivamente.
Afirma ainda ter informado expressamente a parte ré sobre os referentes débitos, mas a mesma quedou-se inerte totalizando o valor de R$18.156,82 devido o valor acréscimo de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês a contar do inadimplemento, além de atualização monetária conforme a variação do índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas.
Despacho deferindo a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, IE 77400939.
Regularmente citada (IE 101861525), quedou-se a ré inerte, deixando de contestar o feito, sendo-lhe decretada a revelia no IE 155955345. É o relatório.
Decido Considerando a revelia da parte ré, que, devidamente citada, deixou de contestar o feito, é de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na exordial, a teor do art. 344 do CPC.
Além de tal presunção, vê-se que os fatos alegados na inicial estão respaldados pela prova documental carreada aos autos, já que de fato o réu contratou o serviço, mas tornou-se inadimplente, conforme planilha de débito do IE 61053655.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 18.156,82 com multa contratual de 2% sobre a dívida, atualização monetária e juros legais desde o dia 18.08.2022 até a data do efetivo pagamento, além do pagamento dos ônus sucumbenciais.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o Princípio da Causalidade.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
27/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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03/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:55
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0816439-03.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG RÉU: HAMBURGUERIA ARTESANAL RIO DE JANEIRO LTDA Tendo em vista o teor da certidão cartorária de IE124839099, DECRETO A REVELIA da parte ré.
Anote-se.
Não obstante, tendo em vista a matéria ventilada na inicial e, ainda, considerando a jurisprudência consolidada pela Súmula nº. 231 do Supremo Tribunal Federal, concedo às partes o prazo de cinco dias para que esclareçam, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
12/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:02
Outras Decisões
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30/10/2024 17:45
Conclusos para decisão
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 12/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2023 13:52
Juntada de mandado
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05/10/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2023 00:21
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2023 18:09
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 18:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/05/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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