TJRJ - 0814197-71.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:43
Baixa Definitiva
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15/08/2025 13:10
Remessa
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17/06/2025 13:02
Remessa
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814197-71.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0814197-71.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00155371 APTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: FLAVIA SANTOS DAS NEVES OAB/RJ-186480 ADVOGADO: ILAN MACHTYNGIER OAB/RJ-130642 APDO: STEPHANIE STUMBO PEZZA ADVOGADO: ALINE STUMBO MUNIZ OAB/RJ-186198 ADVOGADO: WILLIAN PEREIRA GOMES MARTINS OAB/RJ-239892 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais em ação envolvendo alegada ausência de profissionais credenciados aptos para parto normal.
A embargante sustenta omissão quanto à análise da efetiva disponibilidade de médicos obstetras na localidade de sua residência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da ausência de médicos obstetras disponíveis para parto normal na rede credenciada da operadora de plano de saúde.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Não se verifica omissão no acórdão, que expressamente considerou a existência de lista de médicos credenciados aptos à realização de parto normal, conforme documentos constantes dos autos.4.A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada, conforme art. 1.022 do CPC.IV.
DISPOSITIVO 5.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; EDcl no AgInt na Pet n. 16.632/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 28/2/2025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/05/2025 14:39
Documento
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22/05/2025 14:22
Conclusão
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22/05/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 14:58
Inclusão em pauta
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28/04/2025 20:17
Pauta
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28/04/2025 17:27
Conclusão
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28/04/2025 17:26
Documento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 16:00
Mero expediente
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15/04/2025 12:36
Conclusão
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15/04/2025 11:59
Documento
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07/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 16:13
Documento
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03/04/2025 16:08
Conclusão
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03/04/2025 00:01
Provimento
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20/03/2025 17:02
Confirmada
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20/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 15:37
Inclusão em pauta
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13/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 12:59
Pedido de inclusão
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07/03/2025 11:06
Conclusão
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07/03/2025 11:00
Distribuição
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07/03/2025 08:50
Remessa
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07/03/2025 08:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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