TJRJ - 0018498-71.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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23/06/2025 11:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/06/2025 19:46
Expedição de documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018498-71.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0336653-61.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00178164 AGTE: ANDERSON XAVIER APRIGIO DA SILVA AGTE: APRIGIO XAVIER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MARQUES DA SILVA OAB/RJ-176072 ADVOGADO: VICTOR HUGO AMORIM DE LIMA OAB/RJ-170382 AGDO: FRANCISCA VIEIRA MOTA DA LUZ ADVOGADO: DÉBORA EUGÊNIO MAROTO OAB/RJ-201342 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Decisão do index. 468 dos autos de origem que deferiu o pedido de inscrição dos dados dos executados no SERASA, determinando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio do passaporte do executado Anderson.II.
Questão em discussão3.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de suspensão da CNH e bloqueio do passaporte do executado, como medidas coercitivas atípicas.III.
Razões de decidir 4.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 07/04/2022, os Recursos Especiais n° 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1137, no qual se busca definir, com esteio no art. 139, IV, do CPC, se é possível, ou não, o Magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 5.
Outrossim, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. 6.
Não obstante, no caso em concreto, vislumbrando-se a presença dos requisitos elencados nos artigos 995, § único, e 1.019, I, do CPC, foi deferida a atribuição de parcial efeito suspensivo ao agravo de instrumento, considerando que o executado comprovou o exercício de atividade remunerada, demonstrando que a suspensão da CNH pode ocasionar a perda do seu cargo, não se revelando razoável e proporcional a restrição imposta nos autos de origem.
IV.
Dispositivo 9.
Suspensão do julgamento do mérito do recurso até decisão da Instância Superior nos Recursos Especiais afetados ao Tema nº 1137 do STJ, mantendo-se a decisão de index. 92, que suspendeu parcialmente os efeitos da decisão agravada._________Dispositivo relevante citado: artigo 139, IV do CPC.Jurisprudência relevante citada: 0010346-34.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Conclusões: APÓS A RELATORA ENCAMINHAR O SEU VOTO, NO SENTIDO DE SUSPENDER O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ATÉ DECISÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR NOS RECURSOS ESPECIAIS AFETADOS AO TEMA 1137, STJ, VOTOU A DES NATACHA TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, DIVERGINDO DA RELATORA, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
O DES ARTHUR NARCISO VOTOU, ACOMPANHANDO A RELATORA.
FICANDO ASSIM O RESULTADO: "POR MAIORIA, SUSPENDE-SE O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ATÉ DECISÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR NOS RECURSOS ESPECIAIS AFETADOS AO TEMA 1137, STJ, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDA A DES NATACHA TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO".
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES SANDRA CARDINALI, E O VOTO VENCIDO, A DES NATACHA TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA. -
22/05/2025 17:57
Conclusão
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22/05/2025 16:17
Documento
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22/05/2025 14:12
Conclusão
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22/05/2025 11:01
Sobrestado
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14/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 12:18
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:22
Remessa
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05/05/2025 07:09
Conclusão
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30/04/2025 12:39
Documento
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25/04/2025 13:31
Documento
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28/03/2025 14:05
Documento
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28/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 16:52
Expedição de documento
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25/03/2025 22:25
Concessão de efeito suspensivo
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25/03/2025 14:13
Conclusão
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21/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 13:39
Mero expediente
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18/03/2025 15:08
Conclusão
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17/03/2025 00:06
Publicação
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17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 23:26
Decisão
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12/03/2025 11:12
Conclusão
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12/03/2025 11:00
Distribuição
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11/03/2025 18:14
Remessa
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10/03/2025 17:15
Remessa
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10/03/2025 17:13
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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