TJRJ - 0801445-39.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de DIEGO VIANNA LANGONE em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0801445-39.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO VIANNA LANGONE RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A 1 – Id. 188485126.
Homologo a desistência. 2 – Reproduzo aqui parte da minha manifestação de id. 183918902, nos seguintes termos: “Na petição de id. 170773005, onde o autor pretende o levantamento de valor que não lhe pertence, conforme determinado pelo Conselho Recursal (id. 144185521), há alegação de minha suspeição sob os seguintes argumentos: 1 – Estaria eu advogando para o réu por ter determinado que o mandado de pagamento de valor que não é devido ao autor não lhe fosse expedido; 2 – Que se a ré tivesse efetuado depósito a menor e o autor tivesse dado quitação eu teria extinguido a execução pela quitação Em primeiro lugar, cabe ao juiz, como diretor do processo, saneá-lo permanentemente, corrigindo eventuais equívocos que possa haver nos autos, inclusive praticados por ele mesmo.
Pois bem.
No caso dos autos, como muito bem alertado pelo cartório, que tem, dentre outras funções, a de auxiliar o magistrado em sua tarefa (id. 165690366), houve depósito a maior efetuado pela ré, o que levou à única decisão eticamente possível, a de id. 166877667, nos seguintes termos: “Considerando os termos da súmula de id. 144185521 e a reforma da sentença, bem como o fato de que o depósito da ré TAM foi efetuado a maior, intime-se a parte autora a fim de que apresente os cálculos a título de devolução do valor pago.
Prazo de 5(cinco) dias”.
O autor, que tem por obrigação legal comportar-se de acordo com a boa-fé e cooperar para a obtenção de decisão justa (Artigos 5º e 6º do CPC), resolveu, no entanto e sem qualquer fundamento razoável, dizer que o valor depositado a maior lhe pertence e que “Se a ré efetuou o pagamento a maior, ela que peça ao seu advogado o ressarcimento”. (id. 170773005, 2/3).
Grifos no original.
Como a decisão de id. 166877667 nada mais é do que o cumprimento do dever de saneamento do processo, que, repito, é permanente, por óbvio não há aqui qualquer atuação minha como advogado da ré, como afirmado pelo autor (id. 170773005, 2/3: “este Juízo está advogando para o réu”.
Grifos no original), o que afasta o primeiro argumento.
Quanto à segunda afirmação de que “DUVIDA-SEque, caso a ré tivesse realizado pagamento A MENOR e o autor tivesse outorgado quitação, este Juízo se recusaria a extinguir a execução aduzindo que ainda haveria valores a pagar” (id. 170773005, 2/3.
Grifos no original), há uma enorme diferença entre as situações: na dos autos o autor não é o dono do valor, não é o credor da integralidade da quantia e, portanto, por óbvio, não pode levantá-la, enquanto que na situação hipotética trazida aos autos, o autor seria o credor e poderia, já que o dinheiro seria seu, abrir mão do valor ou fazer com a quantia o que quisesse, de forma que o segundo argumento não se sustenta.
A tentativa de levantar valor que não lhe pertence demonstra, de forma clara e evidente, atentado contra a boa-fé que deve haver no comportamento dos participantes do processo e má-fé do autor ao deduzir pretensão contra fato incontroverso, qual seja, a tentativa de levantar valor que sabidamente não é seu, o que demonstra a tentativa de usar do processo para conseguir objetivo ilegal, além da conduta temerária de, sem qualquer fundamento, provocar esse incidente de suspeição, atrasando o processamento, a baixa e o arquivamento do processo”.
Grifei.
Como visto, o autor, com sua conduta de tentar levantar valor que não lhe pertence, é litigante de má-fé.
Assim, o condeno ao pagamento das custas, honorários de advogado de 20% sobre o valor da causa e multa de 9,99 % sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 80, I, III, V e VI e 81, ambos do CPC e 55, caput, da Lei 9.099/95.
Id. 179439003.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da TAM, como requerido.
Considerando que a condenação do autor como litigante de má-fé o passou de credor a devedor, deixo de expedir mandado de pagamento, como requerido no id. 188485126, até porque o devedor de custas não pode levantar quantia nos autos enquanto não quitar seu débito para com o Fundo, nos termos do Aviso 70/2018 que prescreve que o levantamento de valores depositados judicialmente em favor do devedor de custas e taxa judiciária está condicionado ao recolhimento em GRERJ do tributo pelo interessado, nos seguintes termos: “AVISA aos magistrados, servidores, operadores do direito e ao público em geral que os recolhimentos de custas e taxa judiciária devem ser realizados apenas em GRERJ Eletrônica, devendo ser evitado que essas verbas sejam depositadas judicialmente junto com os valores referentes a condenação.
Que o levantamento de quantia depositada judicialmente em favor do devedor de custas e taxa judiciária, depende do prévio recolhimento em GRERJ do valor do tributo pelo interessado”.
Grifei.
Venham os recolhimentos, no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão ao FETJERJ.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
03/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:27
Outras Decisões
-
06/06/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 Ato Ordinatório Processo: 0801445-39.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO VIANNA LANGONE RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
22/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 20:06
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
05/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
29/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:45
Outras Decisões
-
13/01/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DIEGO VIANNA LANGONE em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:10
Outras Decisões
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de DIEGO VIANNA LANGONE em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
15/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
15/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/06/2024 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/06/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de DIEGO VIANNA LANGONE em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:39
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2024 12:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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19/04/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2024 06:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2024 06:55
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 12:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
18/02/2024 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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