TJRJ - 0110014-43.2023.8.19.0001
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:18
Remessa
-
07/07/2025 20:12
Conclusão
-
07/07/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:10
Juntada de petição
-
03/07/2025 15:07
Juntada de petição
-
30/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:34
Juntada de documento
-
18/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:54
Conclusão
-
18/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:22
Juntada de documento
-
18/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 00:44
Documento
-
28/05/2025 00:00
Intimação
1.
Ante a certidão que atesta a tempestividade, RECEBO AS APELAÇÕES de index 426 e 435, no efeito suspensivo, em que pese o referido feito, considerando a orientação do Eg.
Tribunal; determino que seja expedida CES provisória de imediato./r/n 2.
Ante a apresentação de razões recurais, ao Apelado para contrarrazões./r/n 3.
Por fim, subam ao E.
Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo./r/r/n/r/n/n /r/n -
22/05/2025 19:03
Juntada de petição
-
16/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:54
Conclusão
-
16/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:23
Documento
-
13/05/2025 04:50
Documento
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/r/n/n Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em face de DIEGO DOS SANTOS PINTO e JOSÉ OTÁVIO TEODORO DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, denunciados como incursos nas penas dos artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso IV; 35, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, e do art. 329 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal)./r/r/n/n
I - RELATÓRIO/r/r/n/n Conforme consta da denúncia, no dia 12 de setembro de 2023, por volta das 19h, na Rua Celestino Pedro, Bairro Boa Vista, nesta comarca, os denunciados, de forma consciente e voluntária, e em comunhão de ações e desígnios, transportavam 160g de maconha, acondicionada em 10 tabletes envolvidos em plástico, para fins de tráfico.
A substância foi confirmada por laudo pericial./r/r/n/n Além disso, entre data incerta e o dia 12 de setembro de 2023, os acusados, juntamente com outros indivíduos não identificados, integraram associação criminosa ligada à facção Comando Vermelho, com atuação estável e permanente para a prática do tráfico de drogas no Bairro Boa Vista, sendo os denunciados responsáveis pela venda direta dos entorpecentes./r/r/n/n Consta ainda que os crimes foram praticados com uso de arma de fogo, uma vez que DIEGO portava um revólver calibre .38, municiado com dois cartuchos intactos e quatro deflagrados, utilizado para garantir a segurança das atividades criminosas./r/r/n/n Na ocasião da tentativa de prisão em flagrante, os réus, em comunhão de vontades, resistiram à atuação legal dos Policiais Civis Rodrigo Marques Pontes e Alexandre Ramos Azeredo, efetuando disparos de arma de fogo em sua direção, que não atingiram os agentes por erro de pontaria./r/r/n/n Durante a operação, após troca de tiros e perseguição, DIEGO foi atingido por disparo policial, enquanto JOSÉ OTÁVIO tentou se desfazer da sacola contendo a droga, sendo capturado em seguida.
A arma de fogo foi apreendida ao lado de DIEGO, e a sacola contendo o entorpecente foi recolhida pelos policiais./r/r/n/n Os réus foram denunciados formalmente e, regularmente notificados (fls. 115), apresentaram Defesas Prévias: JOSÉ OTÁVIO às fls. 161, limitando-se a informar que apresentará defesa técnica em momento oportuno; e DIEGO às fls. 164, alegando ausência de justa causa e pleiteando o relaxamento da prisão preventiva./r/r/n/n O Ministério Público se manifestou às fls. 174/176 pelo recebimento da denúncia e indeferimento dos pedidos de liberdade./r/r/n/n A denúncia foi recebida com a consequente designação de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/09/2024 (fl. 178), com requisição dos réus e intimação das testemunhas./r/r/n/n Na data aprazada, realizou-se a audiência, sendo ouvidas as testemunhas arroladas e interrogados os acusados.
O pedido de relaxamento da prisão formulado pela Defesa de DIEGO foi indeferido.
Encerrada a instrução, foram abertas vistas para apresentação das Alegações Finais pelas partes./r/r/n/n Após a instrução processual, o Ministério Público em Alegações Finais se manifestou pela condenação dos réus Diego e José Otávio pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) e resistência (art. 329 do Código Penal), pelos seguintes argumentos:/r/r/n/n A materialidade e autoria dos crimes foram consideradas amplamente comprovadas por meio dos autos de apreensão, laudos periciais, auto de prisão em flagrante e, principalmente, pelos depoimentos uníssonos dos policiais civis responsáveis pela ação que resultou na prisão dos acusados.
Os relatos indicaram que os réus foram surpreendidos em um local conhecido pelo tráfico, portando maconha acondicionada para venda e uma arma de fogo, reagindo com disparos à abordagem policial./r/r/n/n As versões apresentadas pelos réus, negando os fatos e alegando flagrante forjado, foram consideradas fantasiosas, inverossímeis e dissociadas do conjunto probatório, não tendo sido produzida qualquer prova de defesa que desconstituísse a acusação.
A quantidade e forma de acondicionamento da droga, bem como a presença da arma, reforçaram o caráter comercial da conduta./r/r/n/n No tocante ao crime de associação para o tráfico, entendeu-se demonstrada a estabilidade e permanência do vínculo criminoso, diante das circunstâncias da apreensão e da atuação conjunta dos acusados em área dominada por facção criminosa./r/r/n/n Quanto ao crime de resistência, restou comprovado que os réus reagiram com violência armada à abordagem policial, colocando em risco os agentes e terceiros./r/r/n/n Diante do exposto, requer o reconhecimento da culpabilidade dos réus por todos os crimes imputados, não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, acolhendo o pedido para a condenação./r/r/n/n A Defesa do réu Diego por seu turno, sustenta que não há provas suficientes para condená-lo pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência à prisão.
Argumenta que a droga foi encontrada na residência de José Otávio, e não com Diego, conforme relatado por um dos policiais, e que os depoimentos dos policiais foram contraditórios, especialmente quanto à entrada no imóvel onde a droga foi apreendida.
Destaca que a invasão domiciliar foi baseada em denúncia anônima e realizada à noite, sem mandado judicial, o que viola o entendimento consolidado do STJ sobre o tema./r/r/n/n A Defesa também ressalta que não houve apreensão de arma com Diego, nem laudo que comprove a existência dela, enfraquecendo a acusação de resistência.
Os próprios policiais não foram atingidos por disparos, ao passo que Diego foi baleado e hospitalizado, indicando que ele não teria reagido.
Quanto ao crime de associação, não há provas de vínculo entre Diego, José Otávio e a suposta facção criminosa, apenas suposições sem respaldo fático./r/r/n/n Invocando o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência, a defesa requer a absolvição de Diego com base no art. 386, II, V ou VII do CPP.
Subsidiariamente, caso condenado, pleiteia que a pena seja fixada no mínimo legal, por não haver circunstâncias agravantes, antecedentes desfavoráveis ou elementos que justifiquem aumento da pena./r/r/n/n A Defesa de José Otávio Teodoro de Souza sustenta que não há provas suficientes que comprovem sua participação nos crimes de tráfico de drogas (art. 33), associação para o tráfico (art. 35), majorado pelo art. 40, IV da Lei 11.343/2006, nem no crime de resistência (art. 329 do CP)./r/r/n/n Alega, em síntese, que as drogas foram encontradas na varanda de uma casa, sem ligação direta com José Otávio; os policiais não souberam individualizar a conduta dos acusados e nenhum deles viu José Otávio vendendo drogas; que o acusado negou em interrogatório ter portado a sacola com drogas ou qualquer arma; que não foi identificado como autor dos disparos ou como alguém que tenha resistido à prisão; que não há provas de vínculo estável com grupo criminoso ou evidências de dolo para associação ao tráfico;/r/r/n/n A mera presença em local dominado por facção não comprova o crime de associação./r/nDiante disso, a defesa pede absolvição, com base nos incisos II, V, VI ou VII do artigo 386 do CPP, subsidiariamente, caso condenado, requer: a fixação da pena no mínimo legal, pois não há agravantes; a causa de aumento do art. 40, IV não deve ser aplicada, pois não houve comprovação de posse ou uso de arma por José Otávio;/r/r/n/n Devendo, ainda, ser aplicada a diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, pois o réu é primário, sem envolvimento com organização criminosa;/r/r/n/n Requer ainda que a pena seja cumprida em regime aberto e substituída por pena restritiva de direitos./r/r/n/n Finaliza requerendo a improcedência da pretensão punitiva estatal, ou, caso haja condenação, que esta siga os parâmetros propostos./r/r/n/n II - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/n 1.
Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, IV da Lei 11.343/06):/r/r/n/n A materialidade da conduta de trazer consigo 160 gramas de maconha encontra-se sobejamente comprovada pelo laudo toxicológico (fls. 29/31), bem como pelo auto de apreensão da droga./r/r/n/n A autoria restou demonstrada pelo conjunto probatório, em especial pelos depoimentos dos policiais que presenciaram a ação, relataram a tentativa de fuga dos acusados e a apreensão da droga na posse deles.
A alegação de que a droga estava apenas na residência de José Otávio não se sustenta, pois os próprios policiais narraram a tentativa de descarte da substância durante a perseguição./r/r/n/n Aplicável, ainda, a majorante do art. 40, IV da Lei 11.343/06, visto que DIEGO portava arma de fogo para assegurar o tráfico, e JOSÉ OTÁVIO participava da ação conjunta, em unidade de desígnios, tendo conhecimento que o correu portava a arma de fogo na data do fatos/r/r/n/n 2.
Do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c art. 40, IV da Lei 11.343/06):/r/r/n/n As provas coligidas indicam a materialidade da conuduta de associar-se com estabilidade e permanência, com atuação reiterada dos acusados em local dominado por facção criminosa, conforme narrado pelos policiais e descrito nas diligências.
A versão da defesa, de que os réus apenas estavam no local, não tem respaldo probatório mínimo./r/r/n/nA autoria dos réus restou demonstrada pelos depoimentos do policiais./r/r/n/n A majorante do art. 40, IV também se aplica, pois a associação fazia uso ostensivo de armamento para proteção e intimidação, conforme fundamentação realizada para o tipo anteior./r/r/n/n 3.
Do crime de resistência (art. 329 do Código Penal):/r/r/n/n Restou comprovado a materialidade da resistência ao cumprimento da ordem legal dos agentes de seguranças consistentes em efetuarem a prisão do réu, sendo que tal resistência se deu mediante disparos de arma de fogo pelos réus.
Tal materialidade ficou demonstrada pelos depoimentos dos policiais e pela arma apreendida e a perícia realizada na mesma./r/r/n/nA Autoria dso réus foi demonstrada pelos depoimentos em juízo dos policiais e pela prisão dos mesmos em flagrante delito com a posse da arma de fogo por Diego, fato que era de conhecimento do réu João /r/r/n/n A tese defensiva de inexistência de resistência é contraditada pelo auto de resistência e pelos testemunhos uníssonos dos policiais./r/r/n/n 4.
Da análise das defesas:/r/r/n/n As alegações defensivas não encontram respaldo na prova dos autos.
Nenhum elemento objetivo foi trazido para fragilizar a atuação dos policiais ou indicar flagrante forjado.
As versões dos réus mostraram-se evasivas, contraditórias e dissociadas da realidade dos autos./r/nNão se vislumbra qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade./r/r/n/n
III - DISPOSITIVO/r/r/n/n Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para:/r/r/n/n CONDENAR os réus DIEGO DOS SANTOS PINTO e JOSÉ OTÁVIO TEODORO DE SOUZA, como incursos nas penas:/r/r/n/n do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas majorado);/r/n do art. 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico majorada);/r/n do art. 329 do Código Penal (resistência), todos na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material)./r/r/n/r/n/n IV - DOSIMETRIA DAS PENAS/r/r/n/n Realizo a dosimetria das penas conjuntas, pois ausentes elementos diferenciadores entre os réus./r/r/n/n 1.
Art. 33 c/c art. 40, IV - Lei 11.343/06:/r/n Na primeira fase, aumento a pena em razão da quantidade de droga, visto que foi apreendida quantidade alta de drogas para a realidade da Comarca.
Presente ainda circunstância grave, pois a prática do tráfico de drogas em cidade de pequeno porte, como Iguaba Grande, agrava a reprovabilidade da conduta, diante do grave impacto social e do temor coletivo gerados, superiores à realidade das grandes metrópoles.
Pena base de aumentada para 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias multa/r/n Na 2ª fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Pena intermediária de 8 anos e 6 meses de reclusão e 833 dias multa./r/n Na 3ª fase, presente a causa de aumento de crime cometido com utilização de arma de fogo.
Pena final de 9 anos e 11 meses de reclusão e 972 dias multa./r/r/n/r/n/n 2.
Art. 35 c/c art. 40, IV - Lei 11.343/06:/r/n Na primeira fase, aumento a pena em razão da quantidade de droga relacionada ao crime de associação, visto que foi apreendida quantidade alta de drogas para a realidade da Comarca, o que demonstra que a associação negociava alta quantidade de entorpecentes.
Presente ainda circunstância grave, pois a prática do tráfico de drogas em cidade de pequeno porte, como Iguaba Grande, agrava a reprovabilidade da conduta, diante do grave impacto social e do temor coletivo gerados, superiores à realidade das grandes metrópoles.
Pena base de aumentada para 4 anos de reclusão e 933 dias multa./r/n Na 2ª fase ausentes agravantes e atenuantes/r/n Na 3ª fase, presente a causa de aumento do uso de arma de fogo.
Pena final de 4 anos e 8 meses de reclusão e 1088 dias multa./r/r/n/n 3.
Art. 329 - CP:/r/n Na 1ª fase, presente circunstância grave, pois a resistência ocorreu mediante disparos de arma de fogo em face dos policiais.
Pena base de 5 meses e 20 dias de detenção/r/nNa 2ª fase a na 3ª fase ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição.
Pena final de 5 meses e 20 dias de detenção/r/r/n/n Unificando as penas com base no concurso material de crimes, os réus devem cumprir 14 anos e 7 meses de reclusão, 5 meses e 20 dias de detenção e pagar 2005 dias multa.
Regime inicial fechado./r/r/n/nValor do dia multa no mínimo legal./r/r/n/n V - DISPOSIÇÕES FINAIS/r/r/n/n Nego aos réus o direito de recorrer em liberdade, diante da gravidade dos crimes, do uso de arma de fogo e da violência empregada contra agentes públicos./r/r/n/n Isento os Acusados das custas processuais./r/r/n/n Transitada em julgado, oficie-se ao IFP e/ou DETRAN, INI, anotando-se no cartório distribuidor da Comarca e nos livros cartorários do Juízo e comunique-se. /r/r/n/n Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados./r/r/n/n P.I.C. -
12/05/2025 21:53
Juntada de petição
-
12/05/2025 16:51
Juntada de petição
-
09/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 13:22
Juntada de documento
-
09/05/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 20:57
Juntada de petição
-
07/05/2025 20:35
Juntada de petição
-
09/01/2025 10:10
Conclusão
-
09/01/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
-
24/12/2024 15:16
Juntada de petição
-
06/12/2024 13:20
Juntada de documento
-
05/12/2024 12:56
Juntada de petição
-
05/12/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 10:18
Denúncia
-
31/10/2024 10:18
Conclusão
-
31/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:19
Juntada de petição
-
30/10/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 12:08
Juntada de petição
-
25/10/2024 16:25
Juntada de petição
-
25/10/2024 16:22
Juntada de petição
-
24/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:04
Juntada de petição
-
17/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 10:30
Juntada de petição
-
16/10/2024 10:50
Juntada de documento
-
02/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:37
Expedição de documento
-
23/09/2024 17:35
Juntada de documento
-
23/09/2024 17:34
Juntada de documento
-
05/09/2024 14:31
Juntada de documento
-
05/09/2024 04:56
Juntada de petição
-
04/09/2024 11:56
Decisão ou Despacho
-
13/08/2024 18:53
Juntada de petição
-
07/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:27
Juntada de documento
-
05/08/2024 15:04
Expedição de documento
-
05/08/2024 15:00
Juntada de documento
-
31/07/2024 20:11
Juntada de documento
-
31/07/2024 11:01
Juntada de petição
-
30/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 13:04
Audiência
-
26/06/2024 16:39
Conclusão
-
26/06/2024 16:39
Outras Decisões
-
05/06/2024 19:08
Juntada de petição
-
24/05/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 11:42
Conclusão
-
10/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:21
Juntada de petição
-
29/04/2024 15:05
Juntada de petição
-
29/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 21:26
Juntada de documento
-
25/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 14:30
Evolução de Classe Processual
-
25/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 04:56
Documento
-
21/02/2024 04:53
Documento
-
16/02/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 14:22
Juntada de documento
-
16/01/2024 18:02
Conclusão
-
16/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 18:02
Juntada de documento
-
14/11/2023 15:53
Juntada de petição
-
07/11/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 13:23
Conclusão
-
31/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:33
Juntada de petição
-
06/10/2023 23:09
Juntada de petição
-
05/10/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:54
Juntada de documento
-
26/09/2023 13:18
Conclusão
-
26/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:04
Juntada de documento
-
20/09/2023 08:56
Juntada de petição
-
18/09/2023 15:02
Redistribuição
-
18/09/2023 15:02
Remessa
-
18/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:58
Juntada de documento
-
15/09/2023 18:38
Expedição de documento
-
15/09/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:13
Decisão ou Despacho
-
15/09/2023 13:16
Juntada de petição
-
14/09/2023 19:24
Audiência
-
14/09/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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