TJRJ - 0811243-42.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811243-42.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIPEMEL ALUGUEIS DE IMOVEIS PROPRIOS PEDRO MELO LTDA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIO XII Cuida-se de ação de reparação de danos materiais, morais, perdas e danos e lucros cessantes ajuizado por CIPEMEL ALUGUÉIS DE IMOVEIS PROPRIOS PEDRO MELO LTDA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO PIO XII, na qual requereu a realização de perícia antecipada para apuração da origem dos danos e estabelecer a responsabilidade da reparação.
Custas iniciais recolhidas conforme extrato de GRERJ em id. 156144975.
Decido.
A produção antecipada de provas (artigo 381) é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória: “I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso em tela, além de já existir o ajuizamento da ação reparatória, não verifico presente nenhum dos requisitos autorizadores.
Ademais, ainda que se cogite a alteração da ordem de produção dos meios de prova, na forma do artigo 139, VI do CPC, não verifico uma maior efetividade na prestação jurisdicional para tanto.
Diante do exposto, INDEFIRO a produção antecipada da prova pericial e, por consequência, deixo de examinar, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Dê-se ciência.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se.
Destaco que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada a qualquer tempo pelo réu, bem como poderá ser designada audiência de conciliação caso requerido por ambas as partes.
BARRA MANSA, 21 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
21/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/11/2024 13:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que: A parte está devidamente representada.
Consta requerimento de antecipação de tutela.
Quanto as custas resta complementar R$468,35 referente a taxa judiciária.
Ato ordinatório: Ao autor para complementar o valor faltante. -
12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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