TJRJ - 0809213-31.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:05
Conclusão
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17/09/2025 18:58
Remessa
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17/06/2025 13:49
Remessa
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809213-31.2024.8.19.0202 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809213-31.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00053027 APELANTE: PEDRO RIBEIRO SOARES ADVOGADO: JOSEFA DAS GRAÇAS OLIVEIRA OAB/RJ-071675 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ANDRE NIETO MOYA OAB/SP-235738 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 INTERESSADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.I.
Caso em exame 1.
O acórdão embargado deu provimento ao recurso da embargada para determinar a limitação dos descontos em 35%.II.
Questão em discussão 2.
Os reus opõe embargos de declaração, alegando que o julgado contém contradição e omissão, na medida em que não se manifestou acerca dos motivos que levaram a considerar o mínimo existencial e não aplicou a Medida Provisória n° 2.215-10/2001.III.
Razões de decidir 3.
Da análise dos autos, vê-se que o acórdão enfrentou exaustivamente a matéria e decidiu pela aplicação da Lei n° 14.509/2022, uma vez que é mais recente e mais benéfica ao consumidor, tendo sido fundamentado, ainda, o motivo pelo afastamento da Medida Provisória n° 2.215-10/2001 na hipótese.4.
Com efeito, igualmente não há o que se falar em omissão no julgado, uma vez que o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado a matéria devolvida, de forma suficiente para a resolução do litígio.5.
Os argumentos expendidos visam à correção de possíveis erros no julgamento, sendo o meio processual utilizado inadequado para esta finalidade se ausentes os vícios de omissão, contrariedade e obscuridade, ainda que o erro estivesse configurado.6.
A toda evidência, a irresignação deduzida nos presentes embargos declaratórios apresenta inegável caráter de revisão de julgamento, ficando patente a pretensão do embargante de obter do colegiado julgador pronunciamento explícito a respeito de tema que foi devidamente resolvido., sendo certo que eventual error in judicando deve ser impugnado pela via própria.IV.
Dispositivo 7.
Embargos declaratórios desprovidos.-----------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC;Medida Provisória n° 2.215-10/2001;Lei Federal n° 14.509/2022.Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp 1.295.636/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012;STF.
Plenário.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015;Agravo Regimental improvido.
AgRg no REsp 1225067 / ES - Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEXTA TURMA ¿ Julgamento: 04/02/2014.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
22/05/2025 16:16
Documento
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22/05/2025 14:12
Conclusão
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22/05/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 12:31
Inclusão em pauta
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09/05/2025 18:56
Remessa
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10/04/2025 15:11
Conclusão
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10/04/2025 15:09
Documento
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 12:03
Mero expediente
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31/03/2025 11:45
Conclusão
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31/03/2025 11:44
Documento
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31/03/2025 11:34
Documento
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28/03/2025 16:35
Documento
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24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 13:30
Documento
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20/03/2025 13:12
Conclusão
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20/03/2025 11:01
Provimento
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12/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 11:41
Inclusão em pauta
-
27/02/2025 17:48
Remessa
-
06/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 11:10
Conclusão
-
03/02/2025 11:00
Distribuição
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31/01/2025 17:12
Remessa
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31/01/2025 17:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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