TJRJ - 0807506-79.2023.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:09
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 00:00
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807506-79.2023.8.19.0067 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0807506-79.2023.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00173609 APELANTE: CELIA REGINA FARIAS SOARES ADVOGADO: LEONARDO DE BARROS RAMOS OAB/RJ-253268 ADVOGADO: LEONARDO SANTANA VIEIRA OAB/RJ-233851 APELADO: TIM S A ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 ADVOGADO: MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR OAB/PR-030036 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA MÓVEL.COBRANÇA EM DESACORDO COM O SERVIÇO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANO MORAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEX 115119229) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: (I) DETERMINAR À RÉ O CANCELAMENTO DOS PLANOS COBRADOS, ¿TIM CONTROLE REDES SOCIAIS 5.0¿ E TIM BLACK LIGHT B 5.0¿, E; (II) CONDENAR A DEMANDADA A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES COBRADOS A MAIOR.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$10.000,00.RAZÕES DE DECIDIRConsiderando-se que o apelo é exclusivo da Autora, visando condenação da Ré ao pagamento de verba compensatória por danos morais, esta decisão limitar-se-á a tratar de tal questão, diante do efeito tantum devolutum quantum appellatum.Verifica-se que restou comprovada a falha da prestação do serviço, consistente na alteração unilateral do plano de telefonia móvel e, por consequência, majoração dos valores das faturas.Assim sendo, no tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Requerente, que vivenciou grave dissabor.Destaca-se, ainda, que a recalcitrância da Ré em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da Suplicante, que precisou recorrer ao Judiciário para obter solução.Além de tudo, trata-se de dano in re ipsa, na forma da Súmula n. 192, deste Egrégio Tribunal de Justiça: ¿A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefonia e gás configura dano moral¿.Considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que o valor para compensação dos danos morais deve ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes.DISPOSITIVOAPELO DA SUPLICANTE AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, DE R$5.000,00.TENDO EM VISTA A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENA-SE A RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 85, §2.º, DO CPC.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
22/05/2025 14:50
Documento
-
22/05/2025 14:12
Conclusão
-
22/05/2025 11:01
Provimento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 12:15
Inclusão em pauta
-
07/05/2025 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2025 00:05
Publicação
-
13/03/2025 11:31
Conclusão
-
13/03/2025 11:20
Distribuição
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13/03/2025 09:31
Remessa
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13/03/2025 09:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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