TJRJ - 0801699-09.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:35
Outras Decisões
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14/07/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0801699-09.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA ARCELINO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I - Relatório Vanusa Arcelino, qualificada nos autos, ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra ENEL Energia e Serviços S.A., alegando que, em 14 de dezembro de 2023, houve uma queda de energia em sua residência, seguida por oscilações que causaram a queima do motor de sua geladeira.
A autora ficou sem geladeira por sete meses, incluindo o período de Natal, Ano Novo e verão, causando-lhe transtornos significativos.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.030,00 pelos danos materiais e R$ 15.000,00 pelos danos morais.
A ré, em sua contestação, alega que a autora não apresentou os documentos necessários para comprovar os danos dentro do prazo estipulado pela Resolução 1.000/2021 da ANEEL e que não há nexo causal entre os danos alegados e a atuação da concessionária.
A autora, em réplica, reafirma os danos causados e apresenta documentos que comprovam o conserto da geladeira, realizado em julho de 2024.
Autos conclusos na forma do art. 355, I do CPC.
II - Fundamentação Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsuma-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Em assim sendo e, mais, considerando o conjunto probatório produzido nesses autos, tenho como procedentes as razões invocadas ao embasamento da pretensão autoral.
Vale destacar, inicialmente, que a autora comprovou, por meio de documentos anexados aos autos, que o motor de sua geladeira foi danificado devido à oscilação de energia, e que o conserto foi realizado em julho de 2024, ao custo de R$ 1.030,00.
A responsabilidade da ré é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo irrelevante a existência de culpa.
Portanto, a ré deve ser condenada ao pagamento dos danos materiais comprovados.
Relativamente ao dano moral, observa-se o nexo de causalidade entre os atos praticados pela ré – falha na prestação de serviço que deixou a autora sem geladeira por sete meses, incluindo períodos festivos e de calor intenso – e o dano sofrido pela consumidora.
A parte ré prestou serviço evidentemente defeituoso, ensejando o reconhecimento de sua responsabilidade civil.
A conduta praticada já seria suficiente para infundir ao consumidor uma sensação de frustração e desgosto, ademais quando evidenciada prática abusiva.
Assim, com base na teoria do risco do empreendimento, a concessionária deverá suportar os danos morais sofridos pela autora, isso porque existe nexo de causalidade entre o dano e a conduta descuidada da empresa.
Relativamente ao quantum indenizatório deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Portanto, vislumbro, como adequado e razoável, ser arbitrado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2.
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406), a contar da data da citação (STJ, Súmula n. 54).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Intimem-se.
Transitada em julgado dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 19 de março de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
26/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANUSA ARCELINO - CPF: *53.***.*96-54 (AUTOR).
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04/03/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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