TJRJ - 0008699-31.2021.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:09
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:00
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008699-31.2021.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0008699-31.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00111270 APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: GUILHERME TILKIAN OAB/SP-257226 ADVOGADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ OAB/RJ-165506 APELADO: CELIA REGINA DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO: RENATA GESTEIRA DA COSTA OAB/RJ-234734 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por empresa ré em face de sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 10.000,00 por danos estéticos e R$ 385,32 por danos materiais, decorrentes de acidente sofrido pela autora no interior do estabelecimento comercial da ré.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o acidente ocorrido no estabelecimento da ré caracteriza responsabilidade objetiva, nos termos da Teoria do Risco do Empreendimento, e se estão demonstrados o nexo de causalidade e os danos morais, estéticos e materiais que ensejaram a indenização fixada na sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Teoria do Risco do Empreendimento impõe ao fornecedor de serviços o dever de reparar os danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, desde que demonstrado o nexo causal entre o evento e o prejuízo sofrido.4.
A autora sofreu queda em razão de uma chapa de metal instalada no chão, não sendo contestada pela ré a existência do objeto.
A empresa não apresentou gravações do acidente, sob a alegação de que estas são armazenadas por apenas 30 dias, demonstrando falta de diligência na preservação da prova.5.
Incontroverso o evento lesivo e as lesões decorrentes do acidente, conforme laudo pericial.6.
O valor fixado em sentença para os danos morais (R$ 20.000,00) e estéticos (R$ 10.000,00) se revela adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão das lesões e suas consequências.7.
Os danos materiais de R$ 385,32 foram comprovados mediante notas fiscais de despesas relacionadas ao tratamento médico decorrente do acidente.IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação cível desprovida.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
22/05/2025 14:18
Documento
-
22/05/2025 14:12
Conclusão
-
22/05/2025 11:01
Não-Provimento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 12:20
Inclusão em pauta
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08/05/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 11:10
Conclusão
-
21/02/2025 11:00
Distribuição
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20/02/2025 17:24
Remessa
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20/02/2025 17:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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