TJRJ - 0814985-63.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814985-63.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALDO DE ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de manifestação da parte autora, na qual reitera pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, subsidiariamente, requer a produção de prova pericial contábil.
No caso dos autos, tratando-se de relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações, bem como da hipossuficiência técnica da parte autora, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, competindo à parte ré comprovar a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço bancário questionado.
Quanto à prova pericial contábil, indefiroo pedido, por reputá-la desnecessária neste momento, haja vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, e a inversão do ônus da prova transfere à parte ré a responsabilidade pela demonstração da inexistência de cobrança indevida ou divergência contratual.
Intime-se a parte ré para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a inversão do ônus da prova e, querendo, apresente documentos hábeis a comprovar a legalidade da contratação e da cobrança impugnada.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
12/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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03/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 23:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:00
Determinada a devolução dos autos à origem para
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28/06/2024 18:39
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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