TJRJ - 0806227-27.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0806227-27.2024.8.19.0066 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SAGA CONSTRUTORA EIRELI REQUERIDO: ESPERANCA H A MATERIAL DE CONSTRUCAO , HIDRAULICA E ELETRICA LTDA Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, proposta por SAGA CONSTRUTORA EIRELI em face de ESPERANCA H A MATERIAL DE CONSTRUCÃO, HIDRAULICA E ELETRICA LTDA.
Alegou a parte autora, em síntese, que realizou pagamentos antecipados à ré para aquisição de materiais utilizados em suas obras, conforme os Pedidos de Compra nº 6383, 6429, 6509 e 6551.
Aduziu que, após auditoria interna, constatou a ausência de documentos comprobatórios de entrega dos materiais atinentes aos pedidos.
Assim, com fulcro nos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil, postulou a produção antecipada de provas, consistente na apresentação das respectivas notas fiscais e recibos de entrega.
Com a inicial vieram os documentos acostados nos indexadores 11357375/113573778.
Despacho liminar positivo proferido nos termos do indexador 118376837, determinando a citação.
Regularmente citada (id.142492768), a parte ré manteve-se inerte, conforme certificado no indexador 165174266.
Manifestação da autora, requerendo a decretação da revelia da parte ré (id.146928496).
Decisão decretando a revelia, nos termos do id.165577540.
Instados a se manifestarem em provas (id.165577540), apenas a autora se pronunciou, afirmando não haver outras provas a produzir, mantendo-se a parte ré inerte, conforme certificado no indexador 183684620. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cuida-se de pedido de produção antecipada de prova documental, formulado com fundamento no artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil, visando à obtenção de documentos que se encontram na posse da parte requerida.
A autora foi regularmente citado (id.142492768), mas não apresentou os documentos solicitados, tampouco se manifestou nos autos, permanecendo inerte.
Consoante dispõe o art. 400 do CPC, a recusa à exibição de documento, sem justificativa legal, autoriza o juízo a considerar como verdadeiros os fatos que, por meio dele, a parte pretendia provar.
Tal presunção, embora relativa, é apta a integrar o acervo probatório, especialmente quando não infirmada por outros elementos.
No caso em apreço, restando caracterizada a inércia da parte requerida, e inexistindo qualquer justificativa para a não apresentação da documentação requisitada, reconheço a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia demonstrar com os documentos postulados.
Diante do exposto, dou por encerrada a produção antecipada da prova, com a devida certificação nos autos quanto ao resultado.
Proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I.
Cumpra-se.
VOLTA REDONDA, 21 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
22/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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05/04/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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05/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:52
Decretada a revelia
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09/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESPERANCA H A MATERIAL DE CONSTRUCAO , HIDRAULICA E ELETRICA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:08
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 16:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 12:37
Expedição de Informações.
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09/05/2024 12:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 15:15
Expedição de Informações.
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24/04/2024 15:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2024 14:47
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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18/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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