TJRJ - 0859258-26.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 07:06
Baixa Definitiva
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09/06/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 07:06
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ DE MORAES RESTON em 06/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0859258-26.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNARDO LUIZ DE MORAES RESTON RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ESHOP IMPORTACAO E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.".
No caso, a parte autora é domiciliada na Tijuca, cuja competência é do VIII Juizado Especial Cível, e as sedes das empresas rés encontram-se localizadas em Osasco/SP e Ribeirão Preto/SP.
Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
22/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 11:22
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2025 16:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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19/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2025 16:56
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 16:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
17/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
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17/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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