TJRJ - 0813015-28.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 30/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo: 0813015-28.2022.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCIA HELENA PEREIRA MACIEL RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA DECISÃO Trata-se de execução individual de Título Coletivo, ajuizada por Lucia Helena Pereira Maciel, referente aos autos de nº 0026062-15.2016.8.19.0066, nos quais foi condenado o Município de Volta Redonda a: adotar as medidas administrativas que se fizerem necessárias para recalcular o valor dos proventos/vencimentos dos profissionais supervisores e orientadores educacionais, supervisores escolares, da área de educação municipal que atuaram ou estejam em atuação, ativos e inativos, em conformidade com o art. 51 da Lei Municipal n. 3.250, para que sua remuneração passe a ser equivalente ao previsto para 25 horas-aula semanais, sob pena de multa, a qual foi fixada em R$500,00 (quinhentos reais) por cada pagamento indevido; a pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, nos termos do verbete sumular n. 85, do E.
STJ, as quais deverão sofrer incidência de juros de mora, com base nos índices aplicados para os depósitos de poupança, a contar da data da citação, e de correção monetária com base no IPCA-E, em conformidade com o que restou decidido pelo E.
S.T.F. no julgamento das ADI’s n. 4.357 e 4.425, e no RE n. 870.947-SE (repercussão geral), esta a incidir a partir da data de cada um dos pagamentos ocorridos a menor; e a pagar honorários advocatícios em favor do sindicato-autor, os quais deverão ser fixados na fase de cumprimento de sentença, à luz das normas contidas no artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/15, devendo o percentual ser fixado acima do mínimo legal, de modo a prestigiar o trabalho do advogado do sindicato-autor em sede recursal, bem como a arcar com o pagamento da taxa judiciária, deixando de fazê-lo em relação às custas processuais.
No ID 52595899, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação e intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer e impugnar os cálculos.
O Município impugnou a execução no ID 60037270, alegando a ilegitimidade da exequente e o excesso de execução.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação no ID 71242454.
ESSE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
Quanto à arguição de ilegitimidade ativa da Exequente, não assiste razão ao Executado, pois verifica-se no ID 40110964, fls. 7, que a aposentadoria da requerente se deu na função de Orientadora Educacional, que é contemplada no julgado executado.
UM TERÇO DE FÉRIAS, APÓS A APOSENTADORIA.
Quanto ao computo do terço de férias, após a aposentadoria da parte exequente, assiste razão à parte executada, pois não é cabível a incidência da verba.
Cabe destacar ainda que a matéria já foi apreciada pelo STF, em sede de ADI, fixando o referido entendimento. “É INCONSTITUCIONAL lei estadual que prevê que o servidor público, mesmo quando for para a inatividade, continuará tendo direito, todos os anos, ao adicional de férias (terço de férias).
Essa lei viola o princípio da razoabilidade, já que o servidor público em inatividade não pode gozar de férias, porquanto deixou de exercer cargo ou função pública, razão pela qual a ele não se estende adicional de férias concedido a servidores em atividade.” - STF.
Plenário.
ADI 1158/AM, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 20/8/2014 (Info 755).
MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
Quanto ao marco inicial dos juros moratórios, esta Corte de firmado o entendimento no sentido de serem cabíveis desde a citação na ação de conhecimentos, com base no Tema de Repetitivo 685 do STJ. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS DE Nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
REGISTRE-SE, DE IMEDIATO, QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1169, POIS A SENTENÇA COLETIVA EM EXECUÇÃO NÃO É GENÉRICA, UMA VEZ QUE CONTÉM TODOS OS PARÂMETROS PARA SUA LIQUIDAÇÃO.
REQUERIMENTO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO DA PARTE RÉ NA PRESENTE DEMANDA, COM A CORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESCABIMENTO.
A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO.
TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO Nº 0007370-30.2020.8.19.0000).
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ).
QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, A DECISÃO RECORRIDA DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO TEMA 905 DO STJ EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVENDO O DECISUM SER REFORMADO DE OFÍCIO PARA CONSIGNAR QUE O PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL AFETA TAMBÉM A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA, A CONTAR DE JUNHO DE 2009.
OMISSÃO DO JUÍZO A QUO E DO ERJ ACERCA DO DISPOSTO NA EC Nº 113/2021, A QUAL DEVE SER OBSERVADA.
JUÍZO A QUO QUE JÁ DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ARGUINDO QUE INCIDIRÁ SOBRE O TOTAL APURADO.
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS A FIM DE EVITAR QUE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM INCORPORADOS AO MONTANTE A SER LEVANTADO PELA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA, DE OFÍCIO.” - (0101873-04.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 18/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Tema Repetitivo 685 do STJ: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL (ANTES DE DEZEMBRO).
Quanto ao décimo terceiro proporcional, não é indevida a sua exigibilidade, desde que calculado sobre os valores não pagos, como se verifica nos cálculos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Quanto ao cabimento de fixação de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentenças coletivas, cabe um breve esclarecimento.
Com edição da Tese de Repetitiva 973 do STJ, em decorrência da força vinculante do julgado, já não restava margem para a discussão do cabimento da fixação de honorários de execução, asseverando-se ademais a prevalência da Súmula STJ 345, em face da expressa previsão legal do §7º, do art. 85, do CPC.
Tese Repetitiva 973: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Ocorre que, posteriormente, em virada de entendimento, editou a referida Corte o Tema Repetitivo 1.190, que afirmava a prevalência de nova tese consonante com o dispositivo legal do CPC de 2015.
Tese Repetitiva 1.190: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” CPC: “Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Esse julgado, entretanto, foi exarado com modulação para que produzisse efeitos tão somente prospectivos – ou seja, somente as execuções ajuizadas após 01/07/2024 observariam a nova regra.
Logo, como essa ação foi ajuizada em 24/03/2023, cumpriria fixar honorários de execução ainda que ela não fosse impugnada.
Por fim, cumpre esclarecer que essa verba (honorários de execução) não se confunde com os honorários sucumbenciais da ação coletiva de conhecimento.
Portanto fixado o quanto, serão arbitrados honorários, conforme a gradação do §3º do art. 85 do CPC, acima do percentual mínimo, como determinado pela segunda instância, uma vez que são os advogados da ação de conhecimento que promovem essa execução individual e que são eles os destinatários do comando de majoração.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DAS PARCELAS DE UM TERÇO DE FÉRIAS DOS PERÍODOS POSTERIORES AO PASSAMENTO DA PARTE EXEQUENTE À INATIVIDADE.
Intime-se a parte exequente para que apresente os cálculos, sem as referidas parcelas (1/3 de férias, após a aposentadoria).
Fixo os honorários de execução, em 10% do valor executado (acima do mínimo legal, para os patronos da ação de conhecimento), nos termos do art. 85, §3º, inciso II, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência (da impugnação), no valor de 10% do benefício econômico obtido.
Observada a gratuidade de justiça deferida.
Intime-se o executado para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, sob pena de multa que majoro para R$ 1.000,00, para cada pagamento mensal realizado, sem a implementação dos reajustes determinados pelo título judicial.
VOLTA REDONDA, 12 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
12/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE ABREU DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:41
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 31/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE ABREU DE LIMA em 16/05/2023 23:59.
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13/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 08:55
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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