TJRJ - 0814137-42.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:17
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0814137-42.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER CESAR LOUREIRO RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se ação revisional de contrato de mútuo proposta por VAGNER CESAR LOUREIRO em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A decisão proferida no id. 191716047 determinou que a autora apresentasse documentos hábeis a comprovar a gratuidade de justiça e emendasse a petição inicial, sendo que na mesma ocasião ficou registrado que a demandante deveria depositar os valores incontroversos que entende devidos, no mesmo tempo e modo contratados, até o deslinde da causa, nos termos do art. 330, (sec) 3º, do CPC, com a observação de que o não atendimento acarretaria a extinção do processo sem análise de mérito, com o indeferimento da petição inicial.
A parte autora e manifestou nos termos do id. 198196412 informando o valor incontroverso, todavia, deixou de deposita-los. É o relatório.
Examinados, decido.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo outras provas para serem produzidas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado que se encontra.
Como se verifica da análise dos autos, o objeto da lide recai sobre pretensão revisional de contrato de empréstimo bancário, por suposta cobrança em desconformidade com o negócio jurídico celebrado, notadamente no que tange à taxas de jutos praticadas.
De acordo com o Art. 330, (sec)2°, do CPC: "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
Por sua vez, o (sec)3° do Art. 330 dispõe o seguinte: "Na hipótese do (sec)2°, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados".
Registre-se que a parte autora já estava obrigada a consignar o valor incontroverso, no mesmo tempo e modo contratados, independentemente de determinação judicial, uma vez que tal ônus é decorrente de determinação legal.
Não obstante, buscando assegurar maior eficácia ao dispositivo legal, pelo juízo foi determinada à parte autora a comprovação do valor incontroverso, o que não foi feito por ela, apesar de instada duas vezes.
Ocorre que, até o presente momento, não há informação acerca do depósito quanto ao valor incontroverso, a despeito de a demandante ter sido advertida quanto à necessidade de sua realização, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A corroborar esse entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇAO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
INÉRCIA.
EXTINÇAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
Elementos dos autos que demonstram que a parte autora/apelante não cumpriu o disposto no art. 330, (sec)2º do CPC, apesar de regularmente intimada.
Sentença de extinção que se conserva.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e TJRJ.
Sem honorários recursais, uma vez que não houve tal condenação em primeira instância, tendo em vista que a relação processual não estava aperfeiçoada antes da sentença.
Conhecimento e não provimento do recurso.(0854173-79.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 02/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional.
Contrato de financiamento para aquisição de veículo.
Alienação fiduciária.
Indeferimento da petição inicial.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Irresignação da parte autora.
Não se verifica cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do feito.
O Código de Processo Civil determina que, na ação revisional de contrato de empréstimo, o autor deve especificar, na petição inicial, quais as cláusulas contratuais que deseja revisar, além de quantificar o valor que considera incontroverso.
O pagamento desse valor incontroverso deve ser mantido, conforme os prazos e condições estabelecidos no contrato.
Exigência prevista no artigo 330, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC.
O depósito do valor incontroverso é pressuposto processual da ação revisional.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença que se mantém.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.(0808022-42.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 25/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)." Feitas essas ponderações, tem-se como configurada a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, configurada a ausência de pressuposto para o desenvolvimento do processo, julgo-o extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observando-se a gratuidade de justiça deferida, que ora defiro, bem como o disposto no Art. 98, (sec)3º, do CPC.
Deixo de condenar a demandante ao pagamento de honorários de sucumbência, visto que a relação jurídica não se angularizou.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:01
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0814137-42.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER CESAR LOUREIRO RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus contracheques, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), bem como declaração de IR relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
Consigne-se que o autor deverá apresentar todos os documentos acima requeridos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 2) Emende-se a petição inicial através de NOVA PEÇA ÚNICA E CONSOLIDADA, a fim de se evitar confusão processual com a análise de várias peças esparsas, indicando: a) a discriminação das obrigações contratuais controvertidas, indicando ESPECIFICAMENTE as cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes que estão sendo questionadas neste feito b) Comprove se esta efetuando o pagamento das prestações no tempo e modo contratados, conforme estabelece o § 3º do art. 330 do CPC; ou f) comprove o pagamento mensal do valor incontroverso das parcelas em aberto do contrato de financiamento, sob pena de indeferimento da petição inicial; 3) Fica a parte autora advertida de que efetuado o depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas, deverá continuar a efetuar o pagamento das demais parcelas que se vencerem no curso do processo.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo, consoante o art. 330, I, §§ 2º e 3º, c/c 485, I, do CPC. 4) Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem comprovação do depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas, certifique-se o que couber e voltem conclusos RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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