TJRJ - 0810342-41.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:05
Juntada de Petição de ciência
-
23/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:12
Outras Decisões
-
07/07/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de PRISCILLA JONES FIGUEIREDO CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0810342-41.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
M.
P.
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Trata-se de ação proposta por Nicolas Mol Pestana , representado pelo seu genitor Breno Calor Rosa Pestana, em face de LATAM AIRLINES BRASIL, já qualificados nos autos, por intermédio da qual pretende a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte autora alega que houve um atraso de 9 horas em relação ao voo originalmente contratado sem aviso prévio.
Narrou que tal fato desencadeou a perda da conexão do voo de CGH para CWB, e, consequentemente, a perda do ônibus de Curitiba para Paranaguá, o qual levaria o autor a uma competição desportiva.
Informou que, apenas no aguardo do embarque foi notificado o tardamento em questão decorrente de uma manutenção necessária, correspondendo a um caso fortuito interno.
Ressaltou que, por conseguinte aos acontecimentos, o autor perdeu, não só uma diária no hotel contratado, como também um dia de medicação ao tratamento de TDHA.
Assim, pede a condenação do réu em danos morais.
Junto a inicial, a parte autora reuniu documentos.
Decisão, no id. 160465448 em que este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré.
Petição de Contestação no id. 166950325, na qual a parte ré alega que o voo contratado foi cancelado resultante de um uma alteração comercial, caso fortuito externo, e a família realocada para o voo seguinte no mesmo dia, apenas 1h e 5 min depois, as 13 horas.
Ademais, o réu alega que foi oferecido assistência de hospedagem, alimentação e transporte.
E, portanto, os voos teriam sido alterados de acordo com as normas do ANAC.
Ressalta também que o dever de comunicar o autor sobre o cancelamento das passagens é exclusivamente da empresa que vendeu as passagens.
Outrossim, a ré destaca que é isento de custo/multa a remarcação de voo que mantém a origem, destino, cabine e passageiro, além de opção diversa de reembolso integral do bilhete.
Por essa razão, considera mero dissabor insuficiente de caracterização como dano moral.
Com isso, o réu sugere a redução dos danos morais a R$ 3.000.
O Réu alega a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Réplica no id. 167903701.
Decisão no id. 175824750, em que inverte o ônus da prova.
Petição no id. 178646031, em que parte ré informa não possuir provas a produzir.
Manifestação do MP, no id. 102869755, opina na procedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que se trata de destinatária final, ao passo que a empresa ré, pessoa jurídica de direito privado, conforme sua qualidade de fornecedora de serviços, incide no art. 3º do CDC.
Nesse sentido, resta nítida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo o regramento do CDC.
Com efeito, o art. 6º, VI do CDC dispõe quanto ao direito do consumidor de reparação de eventuais danos sofridos em razão dos serviços prestados pela parte ré.
Acrescido a isso, a norma estabelecida pelo art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da própria prestação do serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, a responsabilidade civil é decorrente da demonstração, de forma indubitável, da existência do dano de ordem patrimonial, moral, individual, coletivo ou difuso sofrido, assim como da atividade desempenhada pela parte ré e a relação de causa e efeito entre uma e outra, denominada de nexo causal.
Assim, ante a incidência do regramento consumerista, o fornecedor será obrigado a responder pela inadequação dos serviços prestados de forma danosa ao consumidor sempre que presente a conduta, o dano e o nexo causal, dispensada qualquer comprovação de elementos subjetivos.
Ressalta-se que, demonstrada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou se evidencia a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º do CDC.
No caso dos autos, os autores pretendem o reconhecimento de danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, tendo em vista o atraso de 1h do primeiro voo, de modo que o avião decolasse apenas às 11h.
Resultando, assim, na perda do autor e de sua família do voo subsequente de conexão até Curitiba originalmente contratado.
Por conseguinte, o voo de destino final foi remarcado com um lapso de 9h, ou seja, este partiu as 21h20min da capital paulista e chegou às 22h25min.
Isto é visto a partir das provas documentais anexadas nos ids. 159645346 e 159645344.
Outrossim, como consequência, perdeu-se o ônibus designado para o transporte de Curitiba a cidade de Paranaguá, local que ocorreria o torneio de futebol.
Informações aferidas no id. 159645341.
Ressalta-se que o autor viaja na ausência dos seus responsáveis legais.
E, em decorrência da falha da prestação, este ficou um dia sem tomar sua medicação para o tratamento de TDAH, comprovado mediante receita médica no id. 159645348.
Ademais, perdeu-se uma diária no hotel já agendado, registrado voucher no id. 159645343.
As afirmações anteriores foram ratificadas pelo Ministério Público no id. 188494509.
A parte ré, por sua vez, alega que o atraso do voo obedeceu à legislação brasileira e às normas técnicas da ANAC.
No entanto, trata-se de reagendamento de malha aérea, sendo este motivo incabível, visto que o equívoco na prestação pela readequação da malha aérea classifica-se como um caso fortuito interno, regulado pela súmula nº 94 do TJRJ.
Resta a resulta no pagamento de indenização de danos morais, positivado pelo o art. 373, II, do CPC.
Desse modo, a defesa de caso fortuito externa e de força maior, conforme o artigo 393, parágrafo único e 737 do Código Civil, é inaplicável.
Nesse caso, entende-se que a referida exclusão da responsabilidade não prospera.
Em consequência da falta de comunicação previa do atraso, resta incabível a sustentação da referida circunstância para afastar a sua responsabilidade, posto se tratar de clássica hipótese de fortuito interno, inerente à atividade e, portanto, abrangida pelo risco empresarial.
Colaciono o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ALTERAÇÃO DO TRAJETO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À PASSAGEIRA.
SUCESSIVOS ADIAMENTOS E REMARCAÇÕES DOS VOOS.
ATRASO DE 27 HORAS DA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS.
LIMITE DE JORNADA DA TRIPULAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
DEFEITO DO SERVIÇO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Julgado de primeiro grau que condenou a companhia aérea ao pagamento de R$20.000 a título de danos morais, além das despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. 2.
Como causa de pedir, a consumidora relatou ter aquirido passagens aéreas para o trajeto Washington x São Paulo x Rio de Janeiro.
Alegou que o percurso foi estendido por 41 horas em razão de sucessivas falhas imputadas à companhia aérea, tais como a inclusão de conexão em Newark e a necessidade de remarcação do voo devido à falta de piloto. 3.
Razões recursais da companhia aérea, ora apelante, voltadas à ausência de falha na prestação dos serviços e demonstração efetiva do dano moral. 4.
No tocante ao defeito do serviço, impedimentos operacionais relacionados à pandemia da Covid-19 e limitações da jornada da tripulação constituem eventos previsíveis e inerentes às atividades desenvolvidas pela companhia aérea e, portanto, trata-se de fortuito interno.
Além disso, por si sós, não se apresentam como causas excludentes da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar.
No caso, não há prova suficiente a corroborar a ocorrência de força maior ou caso fortuito, de modo a afastar a regra do artigo 256, II, §1º, II do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Ainda, nos termos do artigo 20, II, §2º da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o transportador o dever de prestar informação imediata ao passageiro sobre cancelamentos e atrasos do voo, o que não ficou comprovado nos autos.
Por tais razões, é indubitável que a apelante incorreu em falha na prestação do serviço, notadamente quanto ao modo do fornecimento e ao resultado razoavelmente esperado, o que resultou no atraso de aproximadamente 27 horas na chegada ao destino da passageira. 5.
Quanto aos danos morais, a conduta ilícita da transportadora provocou consideráveis lesões ao direito à informação e ao patrimônio da autora apelada, assim como à sua integridade física e psíquica, através da violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito.
Ainda, o seu tempo vital foi desproporcionalmente desperdiçado, o que gerou indiscutível dano temporal a ser reparado. 6.
No que se refere ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico.
Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Na segunda fase, a situação econômica da ofensora impôs a majoração do valor da reparação, de modo a atingir o quantitativo final de R$20.000, respeitados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Conclui-se pela correção da sentença, a qual deve ser prestigiada e mantida pelo Tribunal por seus sólidos fundamentos.
Inteligência da Súmula nº 343/TJRJ.
Majoração dos honorários recursais ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil de 2015.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0952424-83.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 11/03/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Em decorrência do ato ilícito praticado pela ré, exsurge o dano moral indenizável.
O dano moral deve ser arbitrado conforme a lógica do razoável, fixando-se o valor da indenização conforme o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com finalidade pedagógica para inibir novas condutas da parte ré, bem como representar compensação à parte ofendida sem implicar em indevido enriquecimento.
Analisando-se os fatos aqui narrados, verifico que os autores suportaram falha na prestação do serviço tanto pelo atraso do voo originariamente contratado, acrescido das responsabilidades anexas aos impactos provenientes de tal acontecimento.
Nestes termos, conclui-se razoável a indenização no montante de R$ 6.000,00 (sete mil reais) para o autor diante do princípio da razoabilidade e proporcionalidade em cotejo com as circunstâncias do caso.
DO DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de: a) Indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 6.000,00 (sete mil reais) para o autor, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ); Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais sendo requerido, vindo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
21/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a N. M. P. - CPF: *18.***.*61-52 (AUTOR).
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04/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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