TJRJ - 0838860-68.2024.8.19.0203
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VIDAL em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:16
Expedição de Informações.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VIDAL em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0838860-68.2024.8.19.0203 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FELIPE LISBOA DA COSTA REQUERIDO: COMITE OLIMPICO BRASILEIRO Conforme consulta ao sistema, o requerente já ingressou com outras três demandas.
A primeira, o mandado de segurança 0912164-27.2024.8.19.0001, interposto em 26/08/2024 e distribuído para a 40ª Vara Cível da Capital, em que, sem que fosse analisada a liminar, foi declinada da competência para esta Regional, vindo o impetrante, ora autor, a desistir do feito, sendo tal desistência já homologada, mas ainda pendente de julgamento de embargos de declaração opostos pelo impetrado.
A segunda, o mandado de segurança 0833332-35.2024.8.19.0209, interposto em 12/09/2024 e distribuído para esta mesma 5ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca.
E aterceira, o mandado de segurança 0834107-68.2024.8.19.0203, distribuído em 13/09/2024 para a 5ª Vara Cível de Jacarepaguá, na qual, após decisão de declínio da competência para esta Regional, peticionou o impetrante, ora autor, desistindo do feito, estando tal requerimento pendente de apreciação.
Não obstante, ainda ingressou o autor com esta "ação ordinária de obrigação de fazer", pretendendo, em sede de tutela, "que a parte requerida se abstenha de exigir a inscrição do Requerente no CREF, permitindo sua participação como técnico de Wrestling nos Jogos da Juventude 2024", mesmas providências requeridas nas impetrações acima aludidas.
De se registrar que este Juízo, na impetração aqui distribuída, já havia concedido, inicialmente, a liminar almejada pelo autor.
No entanto, por força do AI 0076994-30.2024.8.19.0000, a decisão lá proferida restou suspensa, pois vislumbrou o douto Relator a presença de "fumus boni iuris" no recurso interposto pela parte adversa.
Isto porque, como consignado pelo eminente Relator, o impetrante, aqui autor, ajuizou diversas causas idênticas, caracterizando, portanto, a litispendência, entendendo o ilustre Desembargador que, apesar da desistência manifestada no MS 0912164-27.2024.8.19.0001, estaria o Juízo da 40ª Vara Cível prevento para processar e julgar os feitos, não podendo sequer a desistência ser acatada sem a anuência da parte contrária, já citada.
Registre-se que, como acima consignado, a desistência, embora já homologada, desafiou embargos de declaração, pendentes de julgamento, não tendo havido, portanto, o trânsito em julgado de tal decisão.
Registre-se, ainda, que não pode este juízo, contrariando, pela via transversa, o acórdão da Superior Instância, conceder novamente a liminar, em processo ajuizado posteriormente às três impetrações referidas no AI, dando guarida ao expediente do autor, que, com permissão da expressão, está "atirando para todos os lados" até obter uma decisão que lhe seja favorável, o que, aliás, merece apenação como litigante de má-fé no momento oportuno.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pretendida.
Oficie-se à 5ª Câmara de Direito Privado para juntada no AI 0076994-30.2024.8.19.0000, para a devida ciência.
Apensem-se estes autos ao de nº 0833332-35.2024.8.19.0209.
Certifique-se o que couber quanto aos documentos necessários à JG.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
26/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:21
Apensado ao processo 0833332-35.2024.8.19.0209
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VIDAL em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Compulsando os autos verificou o Juízo que já há ação em curso perante o r.
Juízo da 5ª Vara Cível desta Regional, ainda que sem identidade de partes e causa de pedir, mas constando o mesmo pedido destes autos.
Saliente-se que já houve decisão proferida por aquele Juízo de deferimento da tutela requerida, tendo sido, entretanto, objeto de agravo com a concessão de efeito suspensivo.
A distribuição da presente ação visa obter decisão que implemente a ordem já proferida pelo Juízo da 5 ª Vara Cível, que encontra-se sobrestada como já esclarecido acima.
Assim, diante de tais fundamentos, a fim de se evitar a possibilidade de decisões conflitantes, vislumbra este Juízo a necessária conexão e, tenho por bem em declinar de competência em favor da 5ª Vara Cível deste Fórum Regional.
Intime-se.
Dê-se baixa e remetam-se os autos. -
12/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:55
Outras Decisões
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11/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:44
Declarada incompetência
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05/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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