TJRJ - 0805699-17.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:56
Baixa Definitiva
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26/08/2025 20:02
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805699-17.2024.8.19.0252 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0805699-17.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00036477 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: ANA CAROLINA MAIA BITTENCOURT ADVOGADO: GABRIEL ALMEIDA DE CASTRO OAB/RJ-162402 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte embargante, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
28/07/2025 14:31
Conclusão
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21/07/2025 15:40
Documento
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17/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805699-17.2024.8.19.0252 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0805699-17.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00036477 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: ANA CAROLINA MAIA BITTENCOURT ADVOGADO: GABRIEL ALMEIDA DE CASTRO OAB/RJ-162402 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JEC´s, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Exma.
Juiza Relatora.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela RÉ contra sentença de id 161097203, que lhe impôs a condenação de pagar à parte autora R$1.335,12 por danos materiais e a quantia de R$10.000,00, a título de danos morais.
Sentença que merece parcial reforma.
Pela análise dos autos, verifico que as alegações da parte autora possuem verossimilhança, notadamente pelos diversos protocolos juntados aos autos, datados de 21/02/2024 a 16/05/2024.
A autora ainda juntou conversa por whatsapp, com o preposto da ré (Alexandre Gustavo ¿ id 140454846), solicitando a troca de endereço, iniciada em 21/02/2024.
A ré, por sua vez, na página 03 da contestação, juntou tela sistêmica, na qual consta que o serviço de internet da autora foi instalado somente em 13 junho de 2024, data da visita técnica.
Dessa forma, a sentença merece reparo somente no que tange ao dano material.
Conforme se verifica no histórico de faturas (id 140454842), os valores pagos são inferiores ao valor apresentado nas faturas dos meses de abril, maio e junho de 2024, justamente pelo abatimento de valores em razão das reclamações administrativas da autora junto à ré.
Assim, não há dano material a ser reparado.
Cabe ressaltar que, embora a fatura tenha sido emitida em endereço diverso da residência da autora, esta utilizou os serviços prestados pela ré no referido mês.
Por outro lado, o valor do dano moral fixado na sentença é proporcional ao caso, referente aos cinco meses em que a autora ficou sem o serviço essencial.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO parcial do recurso para reformar a sentença proferida e julgar improcedente o pedido de dano material.
No mais, fica mantida a sentença.
Sem custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95. -
03/07/2025 11:00
Provimento em Parte
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26/06/2025 00:05
Publicação
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15/06/2025 15:36
Inclusão em pauta
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805699-17.2024.8.19.0252 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0805699-17.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00036477 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: ANA CAROLINA MAIA BITTENCOURT ADVOGADO: GABRIEL ALMEIDA DE CASTRO OAB/RJ-162402 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA DECISÃO: DECISÃO Considerando o pedido de sustentação oral, retiro o feito da pauta da sessão virtual do dia 15/05/25, às 10h, na forma do Ato Normativo COJES nº 01/2020, com as alterações do Ato Normativo COJES 01/2021.
Aguarde-se a disponibilização de pauta para a sessão presencial, que será publicada. -
19/05/2025 18:35
Decisão
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15/05/2025 10:00
Retirada de pauta
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08/05/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 19:10
Inclusão em pauta
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25/04/2025 16:09
Conclusão
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26/03/2025 11:29
Distribuição
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26/03/2025 11:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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