TJRJ - 0001340-66.2025.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:49
Conclusão
-
30/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 17:55
Mero expediente
-
08/07/2025 10:50
Conclusão
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0001340-66.2025.8.19.9000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0803011-29.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00355800 IMPTE: TIAGO DE MOURA SERAFIN ADVOGADO: THIAGO CEZARIO DE SOUZA OAB/RJ-177312 IMPDO: 18º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO FORUM REGIONAL DE CAMPO GRANDE Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS DESPACHO: Decisão de fls. 23/24 intimando o impetrante para apresentar documentos a fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos.
Aplicação da súmula nº 39 do TJRJ: ¿É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.¿.
Manifestação do impetrante as fls. 26/78.
Não cumprimento integral da decisão, nem justificativa para a não juntada dos extratos de todas as contas solicitadas.
O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido com a devida cautela, restrito à sua finalidade precípua, que é a de garantir acesso ao Poder Judiciário apenas aos cidadãos cuja situação financeira demonstre, acima de qualquer dúvida razoável, a impossibilidade de suportar as despesas processuais.
Em que pese os documentos juntados pelo impetrante presumirem a hipossuficiência de recursos para pagamento das custas, as circunstâncias do caso militam em sentido contrário.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se o impetrante para realizar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
23/06/2025 05:36
Mero expediente
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13/06/2025 15:25
Conclusão
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0001340-66.2025.8.19.9000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0803011-29.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00355800 IMPTE: TIAGO DE MOURA SERAFIN ADVOGADO: THIAGO CEZARIO DE SOUZA OAB/RJ-177312 IMPDO: 18º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO FORUM REGIONAL DE CAMPO GRANDE Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS DECISÃO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL Mandado de Segurança n°: 0001340-66.2025.8.19.9000 Impetrante: TIAGO DE MOURA SERAFIN Impetrado: XVIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DE CAMPO GRANDE/RJ D E C I S Ã O Mandado de segurança impetrado tempestivamente e com pedido de gratuidade de justiça em relação às custas e despesas de ingresso conforme certificado as fls. 22.
Declaração de hipossuficiência, bem como consulta à restituição de IRPF juntadas as fls. 14/21 dos anexos 1.
Em consulta ao SISBAJUD, nesta data, foi constatada a existência de oito contas em nome do impetrante em instituições financeiras, conforme se verifica abaixo: Desta forma, apresente o impetrante seus três últimos comprovantes de rendimentos, bem como três últimas faturas de seu cartão de crédito e extratos das contas em seu nome (últimos 30 dias), em quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
Isabela Lobão dos Santos Juiz Relator -
19/05/2025 18:29
Decisão
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13/05/2025 19:41
Conclusão
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13/05/2025 19:40
Documento
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13/05/2025 18:25
Remessa
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13/05/2025 18:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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