TJRJ - 0912274-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 38 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0912274-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LUIZ MORAES DE FREITAS RÉU: JMR AUTO CENTER LTDA Feito em fase de saneamento.
Sem preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6° VIII da Lei 8.078/90.
Ficam cientes as partes que o deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Delimito as questões de fato à demonstração de falha na prestação de serviço e à ocorrência de nexo causal entre a perda total do carro e o conserto realizado pela ré anteriormente; e a questão de direito à sua responsabilidade pelos danos alegados pelo autor.
Defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código.
Face ao acima decidido e em atenção ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré o prazo de cinco dias para dizer se tem outras provas a produzir, justificando-as.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juíza Titular -
19/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de YURI GRONOW SPANO ALMEIDA LIMA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:50
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de EDSON LUIZ MORAES DE FREITAS em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Ao reconvinte, para que junte aos autos provas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais integralmente, nos termos do art. 82 do CPC, sem prejuízo de sua manutenção.
Prazo de 5 dias.
Ao autor, em réplica. -
05/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 22:51
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de EDSON LUIZ MORAES DE FREITAS em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 17:26
Outras Decisões
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04/02/2025 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON LUIZ MORAES DE FREITAS - CPF: *33.***.*55-34 (AUTOR).
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04/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de EDSON LUIZ MORAES DE FREITAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JMR AUTO CENTER LTDA em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de EDSON LUIZ MORAES DE FREITAS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Diante do efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento, aguarde-se o julgamento do recurso. -
12/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:46
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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10/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:41
Indeferida a petição inicial
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09/10/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de EDSON LUIZ MORAES DE FREITAS em 02/10/2024 23:59.
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30/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDSON LUIZ MORAES DE FREITAS - CPF: *33.***.*55-34 (AUTOR).
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28/08/2024 08:07
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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