TJRJ - 0812384-96.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:15
Baixa Definitiva
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26/06/2025 23:15
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação Indenizatória c/c danos materiais/morais e ressarcimento, proposta por SILVIO ANTONIO DE ASSISem face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na inicial.
Aduz o autor, ADMITIDO NO SERVIÇO PÚBLICO EM 29/05/1990, em apertada síntese, que é inscrita no PASEP.
Sustenta que os valores creditados em sua conta foram mal geridos pela instituição financeira Ré, que era responsável pela recomposição do saldo.
Relata que AINDA NÃO SE APOSENTOU NO SERVIÇO PÚBLICO, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
Requer, a revisão do saldo da conta do PASEP inscrição nº 1.212.889.671-3 nos moldes da planilha apresentada.
Com a inicial constante no id.162337892 acompanhada dos documentos nos ids. 162340415 a 162340436.
Id. 176723563.
Decisão determinando a emenda da inicial para que a parte autora comprove a data de ingresso no serviço público.
Id.177736919.
Manifestação da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria de fato e de direito e não ser necessária a produção de outras provas (art. 355, do CPC).
Trata-se de ação proposta por SILVIO ANTONIO DE ASSISem face do BANCO DO BRASIL, através da qual pleiteia a condenação do réu ao ressarcimento de valores relativos a atualização do saldo da conta PASEP.
No que diz respeito à matéria em discussão nos autos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o Tema Repetitivo nº. 1.150, tendo se firmado as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A criação do PASEP, desde 1970, até 1988, se propôs oportunizar que os Servidores Públicos e Militares pudessem participar das receitas da União Federal e com isso conseguissem formar o seu patrimônio.
Os depósitos do PASEP eram feitos pela União Federal em uma conta individual do servidor ou do militar no Banco do Brasil, chamadas de cotas de PASEP.
O direito à revisão das chamadas “cotas” do PASEP está vinculado à data de ingresso no serviço público, com o limite sendo 4 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Após 04/10/1988 a finalidade do PASEP mudou, sendo integrada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que financia o pagamento do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial aos trabalhadores brasileiros, que não se confunde com as “cotas de PASEP”.
Por fim, vale ressaltar que as ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep em razão de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, A UNIÃO DEVE FIGURAR NO POLO PASSIVO, sendo de competência da Justiça Federal o respectivo julgamento.
Em razão de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo na forma do art. 485, I do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à central para baixa e arquivamento. -
22/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:57
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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