TJRJ - 0815702-47.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:12
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 14:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/06/2025 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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09/06/2025 14:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de KARINE CAMPOS DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0815702-47.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINE CAMPOS DA SILVA RÉU: CLAUDIA DE HOLANDA ANDRADE, RIO 80 IPANEMA BAR LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Nos termos do Enunciado 2.2.5, do Aviso TJ/COJES nº 25/2024: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência".
No presente caso, não existe relação de consumo entre as partes, devendo a ação ser proposta no foro de domicílio do réu.
Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
12/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:42
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/05/2025 16:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/05/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:12
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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