TJRJ - 0816071-94.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0816071-94.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO HOZUMI DIAS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes, proposta por Eduardo Hozumi Dias em face de Águas do Rio 1 SPE S/A.
Alega o autor que, em 20 de março de 2023, ao transitar com seu veículo particular em via pública (Rua Affonso Arinos – RJ), deparou-se com buraco não sinalizado, de responsabilidade da ré, o que resultou na imobilização do automóvel e danos materiais, além de abalos de ordem moral e prejuízo à sua atividade profissional (taxista).
Requer: Reparação imediata do veículo (R$ 10.984,44); Indenização por lucros cessantes (R$ 29.568,00); Danos morais (R$ 50.000,00); Citada, a ré contestou a ação no id 71204044.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, negou responsabilidade pelos danos, afirmou ausência de provas mínimas e sustentou culpa exclusiva do autor, por ter invadido área sinalizada.
Alegou ainda que os prejuízos materiais e morais não foram devidamente comprovados.
Requereu a parte autora no id 106220355 a produção de prova pericial para fins de constatação das avarias sofridas pelo veículo.
Tendo em vista que a relação havida nos presentes autos é de consumo, bem como que esta Magistrada entende presente a hipossuficiência técnica dos autores, no tocante à demonstração de seu direito, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no inciso VIII, do art. 6º da Lei nº. 8.078/90.
Diante da inversão ora deferida, DEFIRO à ré, no prazo de 05 (cinco) dias, que formule requerimento de provas que entender necessárias para sua defesa.
Será da ré, ainda, o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, na forma do art. 373, II, do CPC.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a existência ou não de conduta ilícita praticada pela ré a ensejar a indenização pelos supostos danos morais e materiais pleiteados, bem como a incidência da teoria do risco e da responsabilidade civil objetiva.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: 0065650-86.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 05/10/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA POR TREM DE CARGA. ÓBITO DA VÍTIMA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1.
Empresa ré que responde objetivamente por danos causados a terceiros. 2.
Parte ré que deve comprovar o rompimento do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atividade por ela desenvolvida, como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito ou força maior. 3.
Decisão que se reforma para deferir a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
20/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BIANCA TEIXEIRA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de BIANCA TEIXEIRA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de BIANCA TEIXEIRA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de LIVIA MARINS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801724-27.2025.8.19.0001
Marco Antonio Santoro Salvador
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 13:15
Processo nº 0802550-32.2025.8.19.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Isabelle Barbosa de Almeida
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 18:06
Processo nº 0867532-13.2024.8.19.0001
Joao Victor Loureiro Lopes Rodrigues
Estado do Rio de Janeiro 42.498.600/0001...
Advogado: Rafael de Oliveira Galluggo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 13:34
Processo nº 0805920-83.2025.8.19.0213
Ruan Silvestre de Aguiar
Aegea Saneamento e Participacoes S.A.
Advogado: Douglas Cordeiro Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 09:49
Processo nº 0818720-84.2022.8.19.0202
Vladimi Tenorio de Oliveira
Maria Soely Barbosa Fartura
Advogado: Paulo Felipe Pereira Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2022 19:32