TJRJ - 0812161-88.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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24/06/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:59
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812161-88.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Seguro, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: NELSON LUIZ BRANDAO FRANCISCO RESPONSÁVEL: GUARACIREMA BRANDAO FRANCISCO DOS ANJOS RÉU: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Defiro Gratuidade de Justiça. Narra a autora que é aposentada através do regime geral de previdência social, usufruindo da aposentadoria por tempo de contribuição, Benefício nº (196.256.401-8).
Ao consultar o sistema da SUSEP, tomou conhecimento da existência de duas apólices de seguro em nome da acionada referente a “COBERTURAS; PRESTAMISTA (EXCETO HABIT E RURAL); INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE”, quais sejam: 77.***.***/7791-11 – com vigência de 28/04/2023 até 28/04/2030 77.***.***/7011-31 – com vigência de 22/01/2024 até 22/01/2031 Nesse sentido, embora constem como ativas no órgão federal responsável, alega a parte autora não ter solicitado o referido serviço, bem como não foi informada acerca da adesão das apólices de seguro, ora objeto de discussão e, portanto, não reconhece a contratação.
Requer seja concedia tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos em seu contracheque.
Presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis as alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer descontos em seus proventos, de natureza alimentar.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar a suspensão dos descontos no contracheque da parte autora, em relação às apólices de seguro de números 77.***.***/7791-11 e 77.***.***/7011-31, devendo ser expedido ofício ao órgão pagador para ciência da decisão e providências para a cessação dos descontos indevidos.
Oficie-se COM URGÊNCIA ao INSS.
CITE-SE.
Se a parte ré for pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe. -
20/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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