TJRJ - 0821766-65.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de ILDA GRACIETE SANTOS DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de CINTIA DE MOURA NASCIMENTO DE MELO em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0821766-65.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO RIOS DE OLIVEIRA, CARMEM LUCIA BARBOSA LESSA DE OLIVEIRA RÉU: C&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, QUARTIER DESENVOLVIMENTO URBANO - INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato, cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por LEANDRO RIOS DE OLIVEIRA e CARMEN LUCIA BARBOSA LESSA DE OLIVEIRA em face de C&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e QUARTIER DESENVOLVIMENTO URBANO – INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., estando todos devidamente representados no processo.
Alegaram os Autores, em síntese, que firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel na planta com as Rés, mediante o pagamento de um sinal de R$ 29.998,00.
Disseram que o restante do preço seria quitado através da obtenção de financiamento junto ao Sistema Financeiro da Habitação.
Relataram que a entrega da unidade imobiliária estava prevista para maio de 2020, com possibilidade de prorrogação por mais 180 dias.
Ocorre que o imóvel ainda não foi entregue.
Narraram que, no dia 13/2/2023, a 2ª Autora procurou a 2ª Ré para solicitar o desfazimento do negócio, com a restituição das parcelas pagas, mas não obteve êxito.
Salientaram que há cláusula contratual estipulando o pagamento, pelas vendedoras, de 0,5% ao mês do valor das prestações quitadas pelos compradores em caso de atraso na construção.
Assim, buscam o distrato, com a devolução integral da quantia paga, bem como a condenação das Rés ao pagamento da penalidade prevista na Cláusula 5.7 e ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos dos ids. 64916911 a 64916933.
No id. 100471666, foi concedida a gratuidade de justiça à parte Autora e determinada a citação.
As Rés apresentaram contestação com documentos, nos ids. 111165263 a 111165277, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva da 2ª Ré.
No mérito, sustentaram que a crise que atingiu o mercado imobiliário a partir de 2015 acarretou o significativo aumento da inadimplência e dos pedidos de distrato, dificultando a comercialização das unidades disponíveis, fatos que configuram força maior.
Argumentaram ter enfrentado dificuldade na obtenção de crédito, o que gerou a conclusão tardia das obras.
Pontuaram que a obra não foi paralisada em nenhum momento, sendo apenas alterado o cronograma.
Salientaram que não houve inadimplemento absoluto da obrigação, tratando-se de hipótese de mora.
Aduziram não ser devido o pagamento da penalidade da Cláusula 5.7, uma vez que só pode ser exigido em caso de manutenção do contrato.
Rechaçaram, ainda, o pedido de danos morais.
A parte Autora peticionou, em réplica, no id. 120307999.
Os Autores se manifestaram em provas, no id. 129958163, mantendo-se silente a parte Ré, conforme certidão do id. 137428005.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS, DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cuida a espécie de pedido de distrato, cumulado com indenização por danos morais e materiais.
Pretendem os Autores a extinção do negócio jurídico celebrado, a devolução dos valores pagos, além da condenação das Rés ao pagamento de multa moratória contratual e ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que houve grande atraso na conclusão do empreendimento imobiliário por culpa exclusiva das Rés.
Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando os Autores como consumidores, disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e as Rés, como fornecedoras, com base no art. 3º do mesmo diploma legal.
Em preliminar, a parte Ré arguiu a ilegitimidade passiva da 2ª Ré.
Todavia, verifica-se que a incorporadora integra a cadeia de consumo do negócio jurídico em questão, conforme se extrai dos documentos dos ids. 64917811, 64917813 e 64916911.
Rejeito, assim, a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito. É fato incontroverso que as partes firmaram contrato de compra e venda da fração ideal do terreno onde seria construída a casa nº 9 do empreendimento imobiliário “Quartier Itaboraí Club I” (id. 64916950).
De acordo com o contrato, a entrega do imóvel estava prevista para acontecer em maio de 2020, com possibilidade de prorrogação do prazo por mais 180 dias (tópico K do “Quadro Resumo”). É preciso destacar que tal disposição contratual não se revela abusiva, na medida em que devidamente informada aos contratantes.
Ademais, é razoável esperar que ocorram imprevistos durante a execução de uma obra de grande dimensão.
Nesse sentido, o entendimento assentado no Verbete Sumular nº 350 do TJERJ: "Nos contratos de promessa de compra e venda decorrentes de incorporação imobiliária, é válida a cláusula de tolerância de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel, pactuada expressamente pelas partes".
Assim, tem-se que o prazo derradeiro para a conclusão das obras era novembro de 2020.
No entanto, as provas apresentadas demonstram que o prazo para a entrega da obra foi extrapolado, em muito, sem nenhuma justificativa aceitável.
As próprias Rés reconhecem que, até a propositura da ação, cerca de dois anos e meio após o fim do prazo para entrega do imóvel, as obras ainda não haviam sido concluídas.
Embora as Demandadas justifiquem a mora apontando para a crise no ramo da construção civil a partir do ano de 2015 e a dificuldade na obtenção de crédito, tais circunstâncias são anteriores à celebração do contrato e, portanto, já eram de conhecimento das Rés, configurando fortuito interno, por se tratarem de riscos inerentes à atividade lucrativa desempenhada pelas Rés, não se prestando para afastar a sua responsabilidade civil, conforme entende a Teoria do Risco do Empreendimento.
Desse modo, restou evidenciada a culpa exclusiva das Rés, caracterizando a falha na prestação do serviço.
Uma vez comprovada a mora da parte Ré, os Autores fazem jus à resolução do contrato, bem como à restituição imediata e integral do valor desembolsado, conforme orientação da Súmula nº 543, do E.
Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Quanto à aplicação da multa e dos juros moratórios previstos na Cláusula 5.7 do contrato, o pedido é improcedente.
Isso porque a resolução do contrato impõe o restabelecimento do “status quo ante”, sendo descabida a aplicação de quaisquer penalidades decorrentes da mora na execução do contrato, que somente se aplicariam na hipótese de manutenção do negócio jurídico.
Por fim, no que concerne ao dano extrapatrimonial, é certo que os Autores passaram por transtornos que excedem o mero dissabor cotidiano.
Com efeito, os Demandantes investiram no sonho da casa própria e, ao contrário do esperado, se depararam com um atraso que perdurou por mais de dois anos, período em que, seguramente, passaram por frustrações, angústias e incertezas que abalaram seu emocional.
Constatado o dano, resta o arbitramento da indenização, que deve se nortear pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com especial atenção às circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, entendo ser justa e adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 6.000,00 para cada Autor.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) declarar a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes; ii) condenar as Rés a devolverem os valores pagos pelos Autores, com correção monetária e juros legais contados de cada desembolso; iii) condenar a parte Ré a pagar para cada Autor a quantia de R$ 6.000,00, a título de dano moral, com correção monetária a partir da presente sentença e de juros legais, contados da citação.
Na forma do parágrafo único, do art. 86, do CPC, bem como com fulcro na Súmula 326, do E.
STJ, condeno as Rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos Autores, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (danos materiais + danos morais).
P.I.
NITERÓI, 1 de abril de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
21/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 15:45
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2024 15:33
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ILDA GRACIETE SANTOS DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
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29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ILDA GRACIETE SANTOS DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 07:35
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ILDA GRACIETE SANTOS DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/06/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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