TJRJ - 0802972-44.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS FREITAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ID.192882336: Às partes. -
22/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 04:13
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS FREITAS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802972-44.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DOS SANTOS FREITAS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação movida por MARCO ANTONIO DOS SANTOS FREITAS, em face de BANCO PAN S.A, por meio da qual alega a parte autora, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, perpetrados pelo réu, referentes a um empréstimo no cartão que alega jamais ter contratado e tampouco recebido qualquer valor.
Dessa feita, requer a concessão da tutela de urgência para determinar o cancelamento dos descontos realizados pelo réu. É o relatório.
Passo a decidir.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além do requisito negativo disposto no § 3º do referido artigo, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro desses requisitos, fumus boni juris, diz respeito à necessidade de prova suficientemente robusta, que possa formar no magistrado um juízo de quase-certeza capaz de convencê-lo a conceder a medida.
Ausentes os requisitos legais, há que se indeferir a antecipação dos efeitos da tutela, que somente se justifica quando possível atestar-se, desde logo, a probabilidade da tese invocada e a situação emergencial a ameaçar o direito buscado.
No caso em tela, alega a parte autora a inexistência de relação jurídica entre as partes, se omitindo, contudo, acerca do recebimento dos valores decorrentes do contrato ora impugnado.
Da análise do documento juntado pela própria autora no id 125338203, percebo que foi realizada pelo réu transferência para sua conta bancária no valor de R$ 2.526,98 (dois mil e quinhentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), verba inclusive que, supostamente, foi utilizada pela parte autora.
No mesmo sentido, o empréstimo foi feito em fevereiro de 2023, sendo contestado apenas um ano depois, situação que retira toda a urgência alegada.
Por sua vez, em sua peça de defesa, a parte ré alegou que a contratação do empréstimo foi realizada pelo próprio celular da parte autora, apresentando, ainda, toda a documentação utilizada.
Assim, entendo que, em cognição perfunctória, não restou demonstrada a prova acerca da verossimilhança das alegações autorais, tendo em vista a transferência realizada pelo réu e comprovada pela própria autora e o contrato apresentado na contestação, cuja autenticidade poderá ser questionada.
Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, uma vez que a questão necessita de maior dilação probatória para ser dirimida.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo legal.
P.
I.
BARRA MANSA, 15 de outubro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
12/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS FREITAS em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO ANTONIO DOS SANTOS FREITAS - CPF: *99.***.*55-91 (AUTOR).
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05/04/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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