TJRJ - 0826750-92.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 15:38
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de CAROLINE GOMES BARBALHO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0826750-92.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA GLEICY MOREIRA DIAS EXECUTADO: SAND WALK COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, DANIEL HENRIQUE DA SILVA ESTEVAM Expeça-se mandado de pagamento conforme requerido em Index. 202982292, conforme JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA DE INDEX. 194667756.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
01/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:33
Outras Decisões
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
De ordem: À Advogada da parte autora sobre o Depósito Judicial e o saldo disponível no SISCONDJ: -
23/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
29/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0826750-92.2023.8.19.0002 Antigo processo DCP nº Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA GLEICY MOREIRA DIAS EXECUTADO: SAND WALK COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, DANIEL HENRIQUE DA SILVA ESTEVAM SENTENÇA Trata-se de feito que se encontra em execução, onde não se logrou êxito em localizar quaisquer bens, livres, desembaraçados e suficientes à realização da penhora a ensejar a satisfação do crédito exequente, quadro este que importa na extinção da execução, na forma do art. 53, § 4º da lei nº 9.099/95.
Senão, vejamos: Como se sabe, o ajuizamento da demanda sob o rito da lei nº 9.099/95 é uma faculdade de quem opta por demandar no Juizado Especial Cível, ao invés de fazê-lo na justiça comum, sob o regramento das normas processuais estabelecidas no CPC/2015.
Todavia, ao optar por demandar nos Juizados Especiais Cíveis, se submete não só a simplicidade do procedimento previsto na lei nº 9.099/95, mas também às restrições inerentes a esta norma especial.
Ora, como dispõe o Enunciado nº 13.7.2 dos Juizados Especiais Cíveis do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, só é cabível, em sede de Juizado Especial Cível, a pesquisa de bens do devedor através dos sistemas on-line conveniados com este Tribunal, no caso SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. "13.7.2.
EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS.
Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2).
E, no caso desta Execução, já foram realizadas pesquisas em todos estes sistemas - SISBAJUD , RENAJUD e SNIPER, sendo certo que não foram encontrados bens, livres e desembaraçados, que pudessem ser penhorados e utilizados para a satisfação do crédito exequendo.
E mesmo já tendo sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, ainda assim não foram encontrados bens livres e desembaraçados. 1-Quanto ao pedido de penhora online dos bens das pessoas jurídicas com as quais o(s) sócio(s) da Executada mantém relação patrimonial, este não pode ser deferido em sede de Juizado Especial Cível.
Trata-se, na verdade, de pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Cascata (ou em cadeia), onde se requer uma desconsideração de personalidade jurídica direta, seguida de uma desconsideração da personalidade jurídica inversa".
Como se sabe, os patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios, em regra, não se confundem.
Contudo, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da PJ, adotando, como regra, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, onde se exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial para fins de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Por sua vez, a legislação consumerista incorporou, no seu art. 28, a Teoria Menor, mais ampla e mais benéfica ao consumidor, onde não se exige a prova do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), bastando que o consumidor demonstre a insolvência da pessoa jurídica quanto ao pagamento de suas obrigações ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, uma vez que, como bem definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 279.273/SP, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo consumidor - terceiro que contratou com a pessoa jurídica - mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que não exista prova da conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica, uma vez que se presume que o sócio se beneficiou da atividade empresarial e, portanto, deve responder pelos débitos da sociedade.
Acontece que, no caso da desconsideração da personalidade jurídica em cascata, não se mostra possível a aplicação da Teoria Menor, uma vez que não há relação direta entre o devedor originário e a pessoa física ou jurídica a ser responsabilizada, dependendo da efetiva comprovação da confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Neste sentido: "INCIDENTES DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) SUCESSIVOS.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
Os Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) sucessivos são juridicamente admissíveis na Justiça do Trabalho, contudo, dependem da observância de certos requisitos e limitações.
A desconsideração típica ou direta, sob a ótica da teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, é justificável sob a presunção de que o sócio se beneficiou da atividade empresarial e, portanto, deve responder pelos débitos da sociedade.
Contudo, não há como presumir o desvio de finalidade ou abuso na gestão em relação à desconsideração sucessiva (em cascata), uma vez que não há relação direta entre o devedor originário e a pessoa física ou jurídica a ser responsabilizada.
A desconsideração sucessiva depende, portanto, de prova da confusão patrimonial ou do abuso da gestão." (TRT-12 - AP: 00017277820155120011, Relator: MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara).
Além disso, necessário se faz não só assegurar o contraditório e ampla defesa àquelas pessoas jurídicas que seriam atingidas, mas também a realização de análise técnica do quadro social e do faturamento mensal no período atingido pelos atos de constrição, de modo a limitar os efeitos da constrição à participação social dos sócios da executada naquelas novas pessoas jurídicas, o que também se mostra como medida complexa, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.Intimem-se e cumpra-se.
Ora, a hipótese dos autos é exatamente aquele contida no art. 53, §4º da lei nº 9.099/95, qual seja, não tendo sido encontrados, nesses longos anos, bens passíveis de penhora, deve esta execução ser extinta, entregando-se Certidão de Credito à exequente para, querendo, promover a execução desta (título executivo judicial) na justiça comum, inclusive com eventual pesquisa de bens, caso possíveis, por outros meios diversos das pesquisas online nos sistema conveniados.
Neste sentido é o enunciado nº 75 do FONAJE: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor" (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 53, §4º da lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que: 1) a oposição de embargos declaratórios, sem a específica e expressa indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, importará no seu não recebimento e, consequentemente, na não interrupção do prazo recursal, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 2) a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de rediscutir a matéria decidida na sentença ensejará, diante de seu caráter protelatório, a aplicação do disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1410839/SC, em sede de Recurso Repetitivo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial” (STJ.
REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014).
Transitada em julgado: a) caso seja requerido, expeça-se de Certidão de Crédito em favor do credor; b) caso existam valores em conta judicial, expeça-se mandado em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da sua integralidade; c) caso seja requerido, expeça-se: certidão para protesto de sentença (art. 517 do CPC/2015); inserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, §§3º e 4º do CPC/2015); ofício à Polícia Federal para apreensão de Passaporte ("Impedimento de Saída do País e Suspensão de Expedição de Passaporte"), exclusivo para o caso do devedor ser pessoa física; Após, adotadas as providências pertinentes ao recolhimento de custas devidas ao Estado (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME ROGRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
22/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:09
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
19/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de SAND WALK COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DA SILVA ESTEVAM em 12/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:42
Outras Decisões
-
13/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de SAND WALK COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DA SILVA ESTEVAM em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:38
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:41
Outras Decisões
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de SAND WALK COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DA SILVA ESTEVAM em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 22:57
Outras Decisões
-
02/10/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de SAND WALK COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DA SILVA ESTEVAM em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:15
Outras Decisões
-
05/08/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de PRISCILA GLEICY MOREIRA DIAS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de PRISCILA GLEICY MOREIRA DIAS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de SAND WALK COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:33
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de SAND WALK COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:53
Outras Decisões
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de PRISCILA GLEICY MOREIRA DIAS em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de PRISCILA GLEICY MOREIRA DIAS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de SAND WALK COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 10:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/04/2024 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 10:00
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/03/2024 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:25
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de PRISCILA GLEICY MOREIRA DIAS em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/02/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 16:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 16:01
Juntada de Projeto de sentença
-
08/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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01/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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31/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:34
Outras Decisões
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22/01/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 14:28
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2023 14:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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14/11/2023 14:28
Juntada de Ata da Audiência
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01/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:52
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2023 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:18
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 14:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CAROLINE GOMES BARBALHO em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 20:27
Outras Decisões
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15/08/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 17:23
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 15:39
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 13:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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03/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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