TJRJ - 0847989-21.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:26
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA MARQUES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de INFRATEC PRESTACOES DE SERVICOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES FILHO em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:49
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 00:37
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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21/07/2025 09:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:10
Outras Decisões
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10/07/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0847989-21.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: JOSE RIBAMAR RODRIGUES FILHO *29.***.*36-92 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por José Ribamar Rodrigues Filho, em razão de bloqueio judicial ocorrido em sua conta bancária no curso da presente execução, com alegação da ilegitimidade passiva e penhora indevida.
Narra o Embargante que, embora nunca tenha sido parte na relação contratual executada, teve valores bloqueados em sua conta, por equívoco oriundo da confusão entre o nome fantasia de sua empresa MEI ("PRIME MARCENARIA") e a empresa do executado DANIEL DE SOUZA MARQUES, também conhecida como "PRIME MARCENARIA", mas que possui CNPJ e CPF distintos.
Aduz que o executado correto é DANIEL DE SOUZA MARQUES, CPF nº *12.***.*90-99, e sua empresa INFRATEC PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS, CNPJ nº 12.***.***/0001-55, os quais inclusive aparecem em recibos e comprovantes anexados aos autos.
Afirma que não foi citado para os atos processuais, razão pela qual sequer pôde exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Os valores bloqueados referem-se a proventos de seu trabalho autônomo, que utiliza a mesma conta bancária tanto para fins pessoais quanto para movimentação comercial.
A documentação juntada corrobora integralmente a versão do embargante.
Os comprovantes de pagamento juntados nos autos demonstram que a dívida objeto da execução refere-se a relação jurídica travada com Daniel de Souza Marques e sua empresa INFRATEC, sem qualquer envolvimento do embargante.
A confusão se deu unicamente pelo fato de ambas as empresas utilizarem nome fantasia idêntico - "Prime Marcenaria", o que, por si só, não é suficiente para justificar a inclusão de terceiro estranho na execução, tampouco o bloqueio de valores em sua conta bancária, principalmente sem prévia citação.
A penhora sobre os valores pertencentes a terceiro é NULA de pleno direito, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).
Considerando que a citação ocorreu devidamente na empresa do DANIEL DE SOUZA MARQUES (index 160790487), determino o cancelamento de toda a penhora realizada na conta da empresa do JOSE RIBAMAR RODRIGUES FILHO, bem como determino a expedição de mandado de pagamento em face do José Ribamar Rodrigues Filho, que deverá informar os dados bancários para a sua devida expedição.
Exclua-se do polo passivo da ação a MEI JOSE RIBAMAR RODRIGUES FILHO (CNPJ 33.***.***/0001-07) e JOSE RIBAMAR RODRIGUES FILHO (CPF *29.***.*36-92), por inexistência de relação jurídica nesta ação, incluindo DANIEL DE SOUZA MARQUES, CPF nº *12.***.*90-99, e sua empresa INFRATEC PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS, CNPJ nº 12.***.***/0001-55.
Considerando que o devedor foi intimado e não efetuou o pagamento voluntário do débito, DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de seus bens, requerida pelo credor.
Segue requerimento on-line junto ao SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es).
Fica(m) o(s) devedor(es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
22/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:56
Julgada procedente a impugnação à execução de
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04/04/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES FILHO *29.***.*36-92 em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 21:50
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:14
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:15
Outras Decisões
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12/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/01/2025 00:45
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 13:51
Outras Decisões
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18/12/2024 20:15
Conclusos para decisão
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18/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 20:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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