TJRJ - 0822149-03.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MONICA MIRANDA EVANGELISTA em 01/07/2025 23:59.
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:28
Juntada de petição
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30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de MONICA MIRANDA EVANGELISTA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:40
Juntada de petição
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14/01/2025 16:40
Juntada de carta
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04/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:49
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MONICA MIRANDA EVANGELISTA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0822149-03.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA MIRANDA EVANGELISTA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Considerando que a parte autora estava intimada para a presente ACIJ, como se depreende da análise dos autos, sem que se tenha noticiado motivo justificável para sua ausência a audiência, aplica-se o que dispõe o art. 51, parágrafo 2º da Lei 9099/95, que autoriza a condenação da parte autora nas custas, o que atrai a consequência do art. 28 do Diploma Legal Adjetivo, no sentido de que somente poderá ser ajuizada nova ação após o pagamento de tais custas.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9099/95, e condeno a parte autora nas custas do processo.
Incabível a condenação em honorários na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de apresentação de justificativa pela ausência, desde já isento o autor do pagamento das custas.
Transitada em julgado, encaminhem-se os presentes autos ao Contador para apuração do valor das custas.
Após, intime-se o autor a comprovar o recolhimento das custas do processo no prazo de sessenta dias.
Esgotado o prazo assinado sem comprovação do recolhimento, expeça-se a certidão referida no art. 101 da resolução nº 15/99, do Conselho da Magistratura, publicada no Diário Oficial do Poder Judiciário Estadual no dia 17/12/1999 e encaminhe-se à Superintendência de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça acompanhada de certidão quanto ao número do CPF ou do CGC do devedor e de cópias dos cálculos do Contador e da Sentença.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
12/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MONICA MIRANDA EVANGELISTA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 12:16
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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30/09/2024 12:16
Juntada de Ata da Audiência
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30/09/2024 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 16:28
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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08/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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