TJRJ - 0009978-35.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se processo cautelar, relativo à medida protetiva de urgência requerida em razão dos fatos narrados no registro de ocorrência feito pela vítima. /r/r/n/nAs medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei 11340/06 destinam-se a garantir a integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica e familiar e, por esse motivo, devem observar a presença dos requisitos de concessão das demais cautelares: fumus boni iuris e periculum in mora. /r/r/n/nPor ocasião do requerimento das medidas, a presença desses elementos fundamentou a decisão pelo seu deferimento e assegurou a integridade da vítima, atingindo a sua finalidade como tutela cautelar. /r/r/n/nNote-se, contudo, que, tendo decorrido cerca de 08 meses desde a decisão que deferiu as Medidas Protetivas, não houve qualquer notícia nos autos de outro fato que justificasse a necessidade de sua renovação, sem informação de risco á integridade física ou psíquica da ofendida, o que evidencia o esvaziamento do periculum in mora e, em consequência, do procedimento de medidas protetivas de urgência./r/r/n/nAssim, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 c/c artigo 13 da Lei n.º 11.340/06./r/r/n/nSem prejuízo, ressalte-se que a extinção do feito não importa na extinção da punibilidade do suposto autor do fato, por se tratar de processo cautelar, nem impede que, diante de novas circunstâncias, seja formulado pela ofendida pedido de fixação das protetivas em seu favor./r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública da vítima./r/r/n/nSem custas e honorários advocatícios./r/r/n/nTransitada em julgado, procedam-se às devidas comunicações e anotações.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
12/05/2025 15:06
Conclusão
-
12/05/2025 15:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:39
Juntada de petição
-
30/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:30
Conclusão
-
20/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 00:31
Documento
-
05/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2024 09:43
Juntada de petição
-
28/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 03:02
Documento
-
19/10/2024 01:30
Documento
-
02/10/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:16
Conclusão
-
24/09/2024 16:16
Medida protetiva
-
20/09/2024 15:16
Redistribuição
-
18/09/2024 13:31
Juntada de petição
-
16/09/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 05:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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