TJRJ - 0804186-03.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 19:38
Outras Decisões
-
10/09/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:52
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
01/09/2025 17:56
Outras Decisões
-
01/09/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de JORGE LIMA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 10:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/08/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 11:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2025 16:17
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 16:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/07/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 16:07
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
29/07/2025 10:56
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
29/07/2025 10:56
Juntada de Ata da Audiência
-
28/07/2025 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE LIMA DA CONCEICAO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE LIMA DA CONCEICAO em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:46
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:04
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804186-03.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ DE LIMA DA CONCEICAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE LUIZ DE LIMA DA CONCEICAO RÉU: ENEL BRASIL S.A 1- Recebo a emenda à inicial de id 203333113.
Proceda-se a retificação do polo ativo para que passe a constar JORGE LIMA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - ME - CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-62. 2 - A condição de procedibilidade da excepcional possibilidade de as pessoas jurídicas, sob a forma de microempresa/EPP, demandarem no pólo ativo nos Juizados Especiais Cíveis exige, na exegese da lei complementar 123/06, a comprovação de que a mesma se enquadra no conceito do art. 3º.
Certifique o Cartório quanto à regularidade da representação e comprovação, pela parte autora, da condição de MEI/ME/EPP, mediante apresentação de Certificado de Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), Certidão da Junta Comercial, ou do Cartório do Registro Civil de Pessoa Jurídica, atualizadas, em que conste expressamente a condição que será comprovada e Certidão de inscrição no CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ) emitida pelo Ministério da Fazenda.
Destaco o teor do Enunciado 135 (substitui o Enunciado 47) do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE - "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo (50º Encontro - Foz do Iguaçu)."Em caso negativo, intime-se para comprovação no prazo de 10 (dez) dias úteis, com apresentação dos documentos indicados na certidão cartorária, sob penade extinção.
Em caso positivo, voltem conclusos.
Destaco o teor do Enunciado FONAJE Nº 141: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro– Salvador/BA)." 3 - Designe-se audiência.
Intimem-se todos.
NITERÓI, 26 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
26/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:28
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804186-03.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ DE LIMA DA CONCEICAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE LUIZ DE LIMA DA CONCEICAO RÉU: ENEL BRASIL S.A Aguarde-se a audiência.
NITERÓI, 25 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
25/06/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 17:09
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
25/06/2025 17:09
Juntada de Ata da Audiência
-
25/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:43
Publicado Despacho em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804186-03.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ DE LIMA DA CONCEICAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE LUIZ DE LIMA DA CONCEICAO RÉU: ENEL BRASIL S.A Reconsidero id 201830444 diante do evidente erro material.
Assim, intime-se a parte autora para esclarecer a legitimidade ativa, eis que o que a titular da unidade consumidora objeto da demanda é a pessoa jurídica, facultando-se a emenda à inicial, sob pena de extinção.
Considerando a manifestação do autor de id 202441489, intime-se a parte autora para esclarecer se houve o restabelecimento dos serviços.
Intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
23/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804186-03.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ DE LIMA DA CONCEICAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE LUIZ DE LIMA DA CONCEICAO RÉU: ENEL BRASIL S.A Considerando que a titular da unidade consumidora objeto da demanda é a pessoa jurídica, intime-se a parte autora para esclarecer a legitimidade passiva, facultando-se a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE LIMA DA CONCEICAO em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): AUTORA. -
26/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:36
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
26/05/2025 00:43
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 19:04
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804186-03.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ DE LIMA DA CONCEICAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE LUIZ DE LIMA DA CONCEICAO RÉU: ENEL BRASIL S.A 1- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 16:02
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
22/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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