TJRJ - 0817273-61.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de SUZANA MAGALHAES DE SOUZA CAVALCANTI em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de WALLACE CHRISTIAN RICARDO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de MAX AGUIAR RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0817273-61.2022.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE MARTINS PIRES FERNANDES EXECUTADO: ELEAR DISTRIBUIDORA DE REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS LTDA 1.
Trata-se de título executivo judicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma, porque retardará ainda mais a satisfação do débito, uma vez que as partes deverão aguardar a agenda do juízo; outra, porque a proposta de acordo pode ser juntada nos autos pelo réu. 2.
Intime-se o executado para pagamento da quantia certa, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e honorários de advogado em igual percentual, conforme art. 523 do Novo Código de Processo Civil. É certo que o prazo para impugnação, de 15 dias úteis, tem início com o decurso do prazo anterior, consoante art. 525, “caput”, do NCPC.
Observe a Serventia que o executado tem advogado constituído nos autos, e, portanto, sua intimação deverá se dar nos moldes do art. 513, §2º, I, do NCPC.
Caso haja interesse no protesto judicial, QUE TAMBÉM TERÁ O CONDÃO DE INCLUIR O NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, deverá o exequente formular pedido por meio do portal eletrônico do Tribunal de Justiça, independentemente de os autos serem físicos ou eletrônicos, classificando a petição como “solicitação de protesto”.
Dessa forma, o Juízo procederá como dispõe o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ 16/2016.
RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
01/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 19:03
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MAX AGUIAR RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de SUZANA MAGALHAES DE SOUZA CAVALCANTI em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817273-61.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE MARTINS PIRES FERNANDES RÉU: ELEAR DISTRIBUIDORA DE REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS LTDA MICHELLE MARTINS PIRES FERNANDES, ingressou com AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em face da ELEAR DISTRIBUIDORA DE REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS LTDA. aduzindo, em síntese que efetuou contato com a loja Ré para fazer orçamento e ver as condições de pagamento para instalação de rodapés de poliestireno em sua residência.
Que após esse contato via whatsapp, estiveram na empresa Ré em 12/03/2022, no qual lhe passaram o orçamento de R$ 1.266,68 (um mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos) pelo material, mais R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais) pela instalação, com valor total de R$ 1.784,68.
Que fecharam o contrato neste mesmo dia, com instalação marcada para o dia 15/03/2022.
Porém, só estiveram na residência da Autora para a instalação em 18/03/2022.
Instalaram os rodapés sem qualquer tipo de intercorrência.
Em 09/05/2022, os rodapés começaram a se soltar da parede, no qual a Autora efetuou contato com a empresa Ré, reclamando de o produto estar soltando com pouco tempo de instalado, foram recolados.Voltaram a descolar e em outros locais.
Que pregaram os rodapés sem autorização.
Após reparos novos problemas surgiram e informaram estar fora da garantia de 6 meses.
Que ue os rodapés continuam se soltando após o término da garantia, alguns deles até “pregados” foram e nada adiantou (vide fotos anexas).
Aponta que não há qualquer tipo de problema com as paredes do imóvel (umidade) capaz de não efetuar a fixação dos rodapés adquiridos junto a empresa Ré.
Requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Decretada a revelia no ID 130463525.
Saneador no ID 161784714.
Indeferida a prova testemunhal a parte ré. É o relatório, fundamento e decido: Trata-se de relação típica de consumo, onde a ré se tornou revel.
Em que pese a tentativa de contestar o feito no ID 189428189, tratam-se de alegações d aparte, sendo que não foi produzida qualquer prova pela requerida na forma do art. 373 II do CPC.
O Recibo de venda do produto no ID 36036936.
O autor trouxe laudo particular emitido pelo Engenheiro Arthur Felix de Lima Andrade, CREA-RJ 2018112730, há falhas na instalação do produto (ausência de material para fixação correta), bem como ratifica as informações dos prepostos da empresa Ré, de que a cola usada é inadequada.
ID 36036941.
Há fotos nos autos demonstrando descolamento do produto, e não foi provada qualquer das alegações, ainda que tardiamente trazidas.
Havendo laudo técnico, produzido por engenheiro contratado pela autora, e diante ainda da revelia, havendo forte verossimilhança das alegações ante as provas carreadas, presumem-se verdadeiros os fatos descritos na exordial.
Assim reconheço o vício do produto, na forma do art. 12 do CDC devendo a ré reparar o dano.
Quanto ao dano material, de fato o produto se mostrou impróprio para o fim a que se destina, motivo pelo qual deve o valor pago ser restituído integralmente.
Já em relação ao dano moral, entendo que houve frustração da expectativa do consumidor, e mesmo não se tratando de prosuto não essencial a não solução em mprazo razoável causou sim abalo psíquico, mas de menor relevância, motivo pelo qual, ante a extensão do dano, do caráter punitivo e pedagógico, do grau de culpa da parte ré e sem perder de vista o valor do produto, fixo o valor reparatório em R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS na forma do art. 487 I do CPC para condenar o réu a restituir a autora o valor de R$ 1.784,68 com as devidas correções desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação no importe de 1% ao mês (observada a lei 14905/24 a partir de 31/08/2024).
Condeno ainda a ré a indenizar a autora por dano morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos desta data de fixação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (observada a lei 14905/24 a partir de 31/08/2024).
Condeno a ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
14/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:44
Recebidos os autos
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13/05/2025 20:44
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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25/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de MAX AGUIAR RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de SUZANA MAGALHAES DE SOUZA CAVALCANTI em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SUZANA MAGALHAES DE SOUZA CAVALCANTI em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SUZANA MAGALHAES DE SOUZA CAVALCANTI em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MAX AGUIAR RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 22:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de SUZANE CAROLINE DE AGUIAR MACHADO *37.***.*45-09 em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 06:43
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 22:28
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 19:25
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 22:25
Conclusos ao Juiz
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10/11/2022 22:25
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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