TJRJ - 0818429-58.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA DA SILVA DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:33
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:13
Outras Decisões
-
10/06/2025 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0818429-58.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA INNOCENZA PROVENZANO DA COSTA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1) Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c consignação em pagamento proposta por RITA INNOCENZA PROVENZANO DA COSTA em face de IGUA RIO DE JANEIRO S.A, em que se pretende em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a ré compelida a realizar o imediato refaturamento da conta do mês 04/2025, mantendo os demais faturamentos em sua média de consumo conforme demostrado, bem como impedir a suspensão do serviço essencial de água e retirada do hidrômetro.
O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão da antecipação da tutela jurisdicional toda vez que, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, estiver presente o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação.
Os documentos que instruem a inicial (IE192973957 / IE192973962 / IE192973963 / IE192973966) emprestam verossimilhança às alegações da parte autora, sendo certo que eventual corte do fornecimento de água por débito que a parte autora julga indevido se reveste da condição legal exigida, já que se trata de serviço essencial, não se vislumbrando perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que a concessão da medida não impede que a ré faça a cobrança de seu crédito.
Isso posto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutelapara determinar que a ré realize o imediato refaturamento da conta do mês 04/2025, mantendo os demais faturamentos em sua média de consumo conforme demostrado em IE192973963 / IE192973966, no prazo de 48 horas,sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) ,por cada cobrança em desacordo com esta decisão.
Determino, também, que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de serviço por trata-se de serviço essencial e de retirar o hidrômetro, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
CUMPRA-SE PELO OJA DE PLANTÃO.
Intime-se.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
19/05/2025 17:59
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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