TJRJ - 0803603-46.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de PRISCILA SIMOES AUTRAN DA SILVA LEITE PARDAL em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0803603-46.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERLI RODRIGUES FERREIRA NUNES RÉU: BJM SOLUCOES LTDA - ME 1 - Nomeio em substituição, o perito Dra.
Priscila Simões Autran da Silva Leite Pardal, CPF *97.***.*76-18, e-mail [email protected] 2 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$4.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ. 3 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados ou trazer proposta de honorários.
Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 4 - Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. 5 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6 - Vindo o laudo, informe o perito se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, ¿caput¿ e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo.
Intimem-se.
MAGÉ, 14 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
14/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:19
Outras Decisões
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07/05/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA MARIA CURVELO TORRES em 21/01/2025 23:59.
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06/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ANA MARIA CURVELO TORRES em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de JHESSIKA FERNANDA FREITAS AVELINO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de GABRIELA CLAUDINO MARQUES em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:42
Decretada a revelia
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19/09/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JHESSIKA FERNANDA FREITAS AVELINO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de GABRIELA CLAUDINO MARQUES em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de BJM SOLUCOES LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:13
Decorrido prazo de GABRIELA CLAUDINO MARQUES em 27/10/2022 23:59.
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19/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 06:24
Conclusos ao Juiz
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13/09/2022 06:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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