TJRJ - 0808187-81.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:17
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA GUIMARAES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/08/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 14:14
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2025 14:14
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO AUGUSTO TAVARES ALVES DE SIQUEIRA
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15/07/2025 13:42
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2025 13:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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15/07/2025 13:42
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0808187-81.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS PEREIRA GUIMARAES RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art.300, do NCPC.
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art.298, §3º, do NCPC.
No caso dos autos, o postulado pela parte autora não deve ser determinado em cognição sumária, em sede de tutela provisória, exigindo, ao contrário, cognição exauriente.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de tutela provisória.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a audiência já designada.
VOLTA REDONDA, 23 de maio de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
23/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/05/2025 08:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 09:41
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 13:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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07/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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