TJRJ - 0803249-83.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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27/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recebo o recurso inominado.
Ao recorrido para apresentação das contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Conselho Recursal, com as homenagens de estilo. -
06/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA LEIROZ em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803249-83.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA LEIROZ RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/c repetição indébito com indenizatória por dano moral.
A autora, Maria das Graças Ferreira Leiroz, analfabeta como narrado, recebe do INSS o benefício de prestação continuada ao idoso, sendo o valor depositado no banco réu.
Narra que no mês de agosto de 2024, com a ajuda da sua filha, descobriu descontos em seu pagamento.
Ao tomar ciência, foi ao banco pedir o extrato de sua conta corrente e notou diversos descontos, que ao fim totalizaram R$ 2.785,96.
Fato que este que desesperou a autora que pediu ao banco o cancelamento dos descontos, todavia, a funcionária informou que não poderia fazer tal ação.
Requer, dessa forma, R$ 5.000,00 a títulos de danos morais, e a repetição de indébito na forma dobrada de todos os valores descontados, totalizando R$ 5.571,32.
Tentada a conciliação, nada foi obtido.
Em audiência, foi requerido pela ré o depoimento pessoal da autora.
Em contraponto, o réu, alega resumidamente, em preliminares processuais, que é inamissível o procedimento neste juízo, sendo necessária a produção de prova pericial; a incompetência territorial do juízo e a impugnação do valor da causa.
E, no mérito, afirma a ré que a autora aceitou a contratação seja por chip e senha ou de forma remota e concordou com os descontos por débito automático. É evidente a falta de interesse processual e, portanto, a imprestabilidade da demanda, pois efetuado o cancelamento dos descontos.
Dispensado o minucioso relatório, decido.
Quanto à incompetência deste Juizado Especial Cível, vale ressaltar que a prova pericial é desnecessária, bastando que haja análise detida das provas documentais obtidas, considerando, ainda, não haver complexidade a obstar o deslinde da presente lide neste Juízo.
O valor do pedido retrata a pretensão compensatória da parte autora e não há qualquer irregularidade quanto ao valor da causa; o que também se denota em relação à alegada incompetência territorial, pois que apresentado documento que comprova a existência de serviço público em nome da autora, fornecido em residência localizada nesta Comarca (id 140021074), em período próximo ao ajuizamento da presente demanda, bem como há recente extrato expedido pela autarquia previdenciária que informa os créditos do benefício depositados em agência bancária desta localidade (id 140021073).
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Assim já se encontra consolidada a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A responsabilidade da ré é objetiva.
E não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova, neste caso concreto é ope legis, ou seja, despicienda de quaisquer pressupostos, uma vez que ao consumidor pende a interpretação mais favorável (in dubio pro consumidor), conforme previsão contida no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a parte ré não apresentou provas que possam desconstituir a pretensão autoral (art. 373, II do CPC).
Assim, considerando a inversão do ônus da prova ora deferido, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, inclusive porque o banco réu não comprovou a manifestação de vontade ou o aceite na contratação do seguro residencial e, sequer acostou aos autos proposta e contrato assinados pela parte autora, ainda que de forma eletrônica, o que demonstraria a existência de relação jurídica contratual que justificasse o desconto em conta bancária, razão pela qual, conclui-se que não há contrato assinado pela autora.
Com efeito, eventual fraude praticada por terceiro não exime a instituição financeira de sua responsabilidade, especialmente porque o único beneficiário foi a instituição bancária demandada.
E, além disso, a empresa ré insistiu no depoimento da parte autora, mas sequer indagou algo a respeito da suposta contratação e o relatado prejuízo se insere no risco da atividade empresarial, caracterizando-se como fortuito interno, com o qual, independentemente de culpa, o prestador deve arcar sem poder repassar ao consumidor.
Nesse cenário, incumbe à instituição financeira, no momento da contratação, adotar as cautelas necessárias a evitar a fraude ou o superendividamento do consumidor, sem falar no dever de mitigação de eventual perdas (duty mitigate of loss) - corolário da boa-fé objetiva.
Dessa forma, restou incontroversa a falha na prestação do serviço, configurando, assim, a responsabilidade do réu pelos danos impingidos à parte autora.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, para a aplicação da sanção estabelecida no artigo 42, Parágrafo Único, do CDC, é necessário que estejam presentes três requisitos: cobrança indevida de dívida de consumo, pagamento em excesso e culpa ou dolo por parte do fornecedor.
O caso descrito nesta demanda preenche todos esses requisitos, o que justifica a devolução dos valores com a aplicação da dobra legal.
Ademais, no termos do julgamento da Reclamação 4.892-PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficou comprovada a má-fé do fornecedor, reforçando a necessidade da restituição conforme estipulado pela legislação.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não se pode olvidar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos, V e X, assegura a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se essa como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por pessoa simples de pouco conhecimento e aposentada, já com idade avançada e com parcos salário, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso em análise, a parte amargou a frustração de não anuir com a contratação e suportar descontos em seu benefício sem ter manifestado autorização – situação que ultrapassa o mero transtorno e dissabor cotidiano.
Ademais, a exposição da parte autora a esse tipo de situação configura uma daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é in re ipsa, presume-se ocorrido, salvo prova em contrário.
Com efeito, o dano moral causado à parte autora é inquestionável, justificando a concessão de uma satisfação pecuniária. É certo não há critério rígido para a fixação do valor da indenização por dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do magistrado ou magistrada a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo-pedagógico, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito.
Cabe, pois, ao magistrado ou à magistrada no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantumcompensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Devem-se adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, considerando o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e as condições econômicas das partes. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme o Art. 487, I, do CPC, para: 1) DETERMINAR o cancelamento definitivo do contrato de seguro em nome da parte autora, e de eventuais débitos a ele relacionados, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, devendo o banco réu se abster de efetuar qualquer cobrança a esse título, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, sem prejuízo da eventual conversão em perdas e danos; 2) CONDENARa ré a ressarcir ao autor, já na forma dobrada, os valores descontados em sua conta bancária, o que totaliza a quantia de R$ 5.571,32 (cinco mil quinhentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), com correção monetária a partir da data de cada desconto, na forma do art. 398, P. único do CC, e juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406 do CC.
Eventual devolução que já tenha sido realizada ao autor deverá ser abatida, sem prejuízo do pagamento dos consectários financeiros (correção monetária e juros) contabilizáveis até a data da eventual devolução; 3) CONDENARo réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária a partir desta data, na forma do art. 398 do CC, e juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406 do CC.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação.
Retifique-se o polo passivo como requerido em contestação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA, 21 de maio de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
21/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 17:44
Juntada de Petição de ata da audiência
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14/05/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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14/05/2025 15:16
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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28/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 17:24
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 13:46
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 12:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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06/11/2024 13:46
Juntada de Ata da Audiência
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31/10/2024 15:50
Juntada de ata da audiência
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30/10/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 21:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 21:11
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 21:10
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 12:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
27/08/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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