TJRJ - 0800770-27.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:03
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:52
Juntada de mandado
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 20:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/06/2025 20:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800770-27.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE CARVALHO TUCUNDUVA MELO RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA 1- Considerando o trânsito em julgado (index 196724762), manifestação inconteste da ré (ID 197529556 ) e os depósitos comprovados (index 190634518 - R$ 3087,54 e index 197529557 - R$ 5.000,00), expeça-se mandado de pagamento em nome do(a) advogado(a) da parte autora, conforme requerido (index 195305592), tendo em vista os poderes outorgados conforme procuração no index 178773459, ressalvada a existência de verba honorária, FAZENDO CONSTAR A CONTA BANCÁRIA de titularidade do patrono para transferência dos valores.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014. 2- Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos de processo físico são eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Caso iniciada a execução, voltem para extinção. 3- No caso de expedição de mandado de pagamento à parte Ré, intime-se a Ré para informação de dados bancários, no prazo de 05 dias, ciente de que, o descumprimento não obsta ao arquivamento dos autos, a acarretar, por consequência, o recolhimento de custas para o respectivo desarquivamento do feito.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:52
Outras Decisões
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06/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:33
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800770-27.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE CARVALHO TUCUNDUVA MELO RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA 1- Certifique-se quanto ao trânsito em julgado. 2- Ao Autor para apresentar procuração com menção à sociedade de advogados, a fim de ser apreciado o requerimento de expedição do mandado de pagamento. 3- Consoante Enunciado nº 13.9.1, intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$ 5000,00, apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado.
Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incide automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, mediante requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Caso a devedora efetue o pagamento ao credor mediante guia de depósito judicial vinculada ao feito, com afirmação expressa e inequívoca de que o depósito se deu para pagamento, assim que comprovado o depósito pela parte devedora expeça-se mandado de pagamento ao credor, ressalvada a existência de verba honorária.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Vale transcrever o teor do Enunciado 13.2.2: "Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo." INTIMEM-SE.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:55
Outras Decisões
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12/05/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO TUCUNDUVA MELO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/03/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 08:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 08:56
Juntada de Projeto de sentença
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18/03/2025 08:56
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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13/03/2025 10:34
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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13/03/2025 10:34
Juntada de Ata da Audiência
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13/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:29
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 11:59
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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04/02/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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