TJRJ - 0807541-55.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807541-55.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CESARIO DE VASCONCELOS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando a expedição de mandado do pagamento, comprovando o pagamento, bem como o decurso do prazo sem manifestação das partes, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
PRI.
Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se quanto à existência de custas a serem recolhidas.
Em caso positivo, extraia-se certidão de dívida, remetendo-se-a através de ofício ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observando-se os termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, arquivando-se o processo sem baixa até efetivo pagamento.
No caso de não haver custas a serem recolhidas ou se realizado corretamente o recolhimento devido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:31
Juntada de mandado
-
12/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/08/2025 16:41
Outras Decisões
-
04/08/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de JOSE CESARIO DE VASCONCELOS em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807541-55.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CESARIO DE VASCONCELOS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Penhora realizada com êxito, conforme relatório em anexo/ao final. 2- Solicitado o desbloqueio do valor excedente, assim como transferência da quantia penhorada para conta à disposição deste Juizado, intime-se a parte Executada para oferecimento de embargos. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, o que será certificado pelo Cartório, e informado pelo beneficiário conta bancária para transferência, nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento à parte EXEQUENTE, ou ao seu PATRONO, em se tratando de honorários advocatícios.
Ciente a parte exequente de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Caso decorrido o prazo para embargos e não havendo ainda indicação da conta pelo credor, intime-se para indicação da conta bancária. 4- Não havendo indicação de remanescente a executar,voltem conclusos para extinção da execução.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/02/2025 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:16
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:47
Juntada de petição
-
12/11/2024 16:16
Juntada de petição
-
17/10/2024 16:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/10/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 15:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 15:42
Juntada de Projeto de sentença
-
17/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
-
02/10/2024 15:37
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
02/10/2024 15:37
Juntada de Ata da Audiência
-
01/10/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 10:45
Juntada de petição
-
02/09/2024 15:36
Juntada de petição
-
30/08/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 16:50
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
29/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843731-39.2022.8.19.0001
Victoria de Oliveira Pires Matos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2023 17:47
Processo nº 0812304-89.2025.8.19.0204
Jose Denivaldo Silva Santana
Viacao Aguia Branca S A
Advogado: Thaiane da Silva Sampaio Alvarenga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 12:11
Processo nº 0810716-12.2025.8.19.0054
Sandra de Souza Paula
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leticia de Avila Pinnola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 15:23
Processo nº 0820738-22.2024.8.19.0004
Patrick Mota de Oliveira
Banco Bradescard SA
Advogado: Stefan Barcelos Ianov
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 12:08
Processo nº 0952650-88.2023.8.19.0001
Wellington Vieira Vasconcellos
Banco do Brasil SA
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2023 13:48