TJRJ - 0818927-33.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:47
Juntada de carta
-
09/07/2025 12:08
Juntada de petição
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01/07/2025 17:22
Juntada de petição
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20/06/2025 10:20
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:06
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0818927-33.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DANIEL OLIVEIRA SANTOS PROCESSO 0818927-33.2024.8.19.0002 ACUSADO: DANIEL OLIVEIRA SANTOS DANIEL OLIVEIRA SANTOS,responde à presente ação penal como incurso na pena do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, porque, segundo consta da denúncia: “No dia 04 de junho de 2024, por volta das 17h00min, na Avenida José Cortês Junior, próximo à subida da comunidade do Arvoral, bairro Itaipu, nesta Comarca, o denunciado DANIEL, de forma livre e consciente, trazia consigo, para fins de comércio, e vendeu (I) 50g (cinquenta gramas) de maconha (Cannabis sativa L.), sob a forma de 16 (dezesseis) pequenos tabletes envoltos por filme plástico; e (II) 18g (dezoito gramas) de cocaína, assim distribuído: i) 7g (sete gramas) por 7 (sete) cápsulas plásticas incolores providas com tampa e individualmente acondicionadas por sacos plásticos fechados por grampos e papel "O RETORNO PÓ DE $20"; e ii) 11g (onze gramas) por 30 (trinta) cápsulas plásticas incolores providas com tampa e individualmente acondicionadas por sacos plásticos fechados por grampos e papel "PO 10 CV", sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo consta nos autos, policiais militares estavam rondando o entorno da Comunidade do Arvoral, já havendo informações prévias por parte de policiais da 81ª Delegacia de Polícia sobre o local ser ponto de venda de drogas.
Ao chegarem na Avenida José Cortês Junior, próximo à subida da Comunidade do Arvoral, avistaram o DENUNCIADO entregando algo para o nacional Matheus dos Santos Fernandes.
Na ocasião, o DENUNCIADO estava próximo a uma lixeira e ao avistar a equipe policial jogou, em atitude suspeita, uma sacola verde que estava em suas mãos dentro da referida lixeira.
Em virtude disso, a equipe abordou o DENUNCIADO e, ao olhar o material que estava na sacola viu que se tratava de uma lata de Mucilon, sendo certo que no seu interior havia certa quantidade de material entorpecente.
Ao ser questionar, o nacional Matheus admitiu à equipe policial que é usuário de drogas e estaria comprando drogas do DENUNCIADO naquele momento.....”.
Instruem a denúncia o auto de prisão em flagrante, auto de encaminhamento e auto de apreensão, laudo de exame prévio de material entorpecente, laudo de exame de entorpecente, termos de declaração, registro de ocorrência.
FAC index 123101477.
ACIJ, em que foi convertida a prisão em flagrante em preventiva do acusado no index 123103061.
Resposta preliminar do réu com pedido de revogação da prisão preventiva no index 125260292.
Decisão que recebeu a denúncia, bem como indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, e designou AIJ no index 126181624.
Despacho informando que prestou informações de habeas corpus solicitadas no ofício id 127459240, no index 127491268.
Assentada, no index 132782415, em que foi indeferido novo pedido de liberdade realizado pela defesa do réu, bem como redesignada a audiência de instrução e julgamento.
Assentada, no index 139937813, em que foi revogada a prisão preventiva do réu, bem como redesignada a audiência de instrução e julgamento.
Assentada, no index 153612644, em foram ouvidas a testemunha MATHEUS DOS SANTOS FERNANDES e o réu.
FAC atualizada e esclarecida no index 163428844/163428846.
Alegações finais do Ministério Público no index 181026384, pugnando PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, condenando-se DANIEL OLIVEIRA SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Alegações finais da Defesa no index 184956070, em que requer absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por ausência de provas suficientes à condenação.
Subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, aplicando-se a redução de 2/3 e a fixação da pena no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, se cabível;A condenação do réu, se ocorrer, no regime inicial aberto, em face das circunstâncias pessoais favoráveis; Aplicação da SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVAS DE DIREITO, com base no art. 44 e 45do Código Penal, porquanto o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição . É o RELATÓRIO, passo a decidir.
Imputou-se ao acusado, na denúncia, a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
A materialidade da infração está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, de apreensão e pelos laudos de exames prévio e definitivo de entorpecentes, juntados nos index 122681174 e 122681175 e 150166466, além do laudo de exame de descrição de material juntados nos index 128216990 e 128216994, bem como pelo depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, ficando certa a apreensão do material descrito na denúncia.
Ao final da instrução criminal, a autoria do crime de tráfico de entorpecentes restou absolutamente comprovada, sobretudo pelos depoimentos prestados em Juízo, que corroboraram a situação flagrancial em que foi preso o réu, que estava na posse, conforme o auto de apreensão de fls. 122681159, de: (I) 50g (cinquenta gramas) de maconha (Cannabis sativa L.), sob a forma de 16 (dezesseis) pequenos tabletes envoltos por filme plástico; (II) 18g (dezoito gramas) de cocaína, assim distribuído: i) 7g (sete gramas) por 7 (sete) cápsulas plásticas incolores providas com tampa e individualmente acondicionadas por sacos plásticos fechados por grampos e papel "O RETORNO PÓ DE $20"; e ii) 11g (onze gramas) por 30 (trinta) cápsulas plásticas incolores providas com tampa e individualmente acondicionadas por sacos plásticos fechados por grampos e papel "PO 10 CV".
Ouvidos em Juízo, o policial militar DENIS DE LIMA PEREIRA e o policial civil EDUARDO BENEVENUTO VASCONCELLOS prestaram depoimentos harmônicos no sentido de que estavam em operação na localidade, já apontada como local de comércio ilícito de entorpecentes quando o primeiro depoente avistou dois indivíduos, tendo um deles, o ora réu, abandonado uma sacola no lixo ao avistar a guarnição.
Ato contínuo, o policial militar localizou a mencionada sacola, na qual estava o material entorpecente supradescrito, tudo a motivar a prisão em flagrante do ora réu.
Por sua vez, a testemunha MATHEUS DOS SANTOS FERNANDES corroborou a versão apresentada pelos agentes da lei, afirmando que, no momento em que o réu foi preso em flagrante, estava de fato comprando material entorpecente por ele vendido.
O acusado negou em sede judicial a prática criminosa, afirmando ser mero usuário de drogas, mas o relato encontra-se em descompasso com as demais provas colhidas na instrução criminal.
Depreende-se da forma como o material estava acondicionado, sua quantidade, variedade e as circunstâncias da prisão que a droga se destinava a ilícita comercialização.
Cumpre destacar, ainda, o teor do verbete de número 70 da súmula deste Tribunal, no sentido de que "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença".
Culpável, por derradeiro, o acusado, visto que imputável e ciente do seu ilícito agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com as normas proibitivas implicitamente previstas no tipo praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso dos autos. 1) Passo, assim, a dosar a pena do acusado, com arrimo nos artigos 59 e 68 do Código Penal: 1ª FASE: O acusado é primário e de bons antecedentes e as circunstâncias e consequências do delito são normais em relação aos crimes dessa espécie, nada havendo a recomendar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, razão pela qual fixo-a neste patamar, isto é, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Na ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena, na fase intermediária, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE: Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, na medida em que o denunciado é primário e de bons antecedentes, não havendo comprovação nos autos de que se dedique às atividades criminosas com regularidade, ou tampouco que integre associação criminosa.
Diante do exposto, reduzo a pena no máximo legal, isto é, em dois terços, fixando-a, de forma definitiva, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 2) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR DANIEL OLIVEIRA SANTOS às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, este no valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fato, como incurso nas penas do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. 3) Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. 4) O acusado permaneceu acautelado preventivamente entre 04/06/2024 e 29/08/2024.
Operando a detração, na forma do artigo 42, do Código Penal, e tendo em vista a natureza do fato ilícito imputado, o quantitativo de pena privativa de liberdade fixado, as circunstâncias judiciais em seu conjunto, tudo a não recomendar o recolhimento carcerário, tenho por bem, com base nos artigos 43, inciso IV, e 44, do Código Penal, bem como no precedente fixado no AgRg no HC 643.390/SC, pelo Superior Tribunal de Justiça, operar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, ambas de prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério da CPMA da Comarca de Niterói.
O Juízo da execução indicará a entidade, dias e horários, sendo que os serviços serão fixados de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, § 3º, do Código Penal), por prazo igual ao DO RESTANTE DA CONDENAÇÃO: 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
Uma vez designada a entidade na qual o réu prestará os serviços, intime-se o mesmo para iniciar o cumprimento da pena que lhe fora imposta, transcrevendo-se a parte inicial do §4º do artigo 44 do Código Penal. 5) Para os fins do disposto no §4°, primeira parte, do artigo 44, do Código Penal, determino que, em caso de descumprimento da restrição de direito aplicada na presente sentença, cumpra o condenado a pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO, a teor do que dispõe o Artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 6) Concedo ao apenado o direito de apelar em liberdade, na medida em que vem respondendo solto ao processo, sopesada a substituição de pena operada. 7) Intime-se pessoalmente o acusado do teor da sentença. 8) Intimem-se o Ministério Público e a defesa técnica. 9) Autorizo a incineração da droga apreendida, resguardando-se amostras necessárias à preservação da prova do delito, nos termos do artigo 32, §§1º e 2º, da Lei 11.343/06. 10) Com o trânsito em julgado, expeçam-se atos de execução, inclusive ofício à CPMA.
Com o cumprimento das penas restritivas de direito e de multa, procedendo-se às comunicações de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular -
19/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:26
Juntada de carta
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:42
Juntada de petição
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14/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:26
Juntada de petição
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09/12/2024 17:19
Juntada de carta
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09/12/2024 17:12
Expedição de Carta precatória.
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09/12/2024 17:07
Juntada de carta
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31/10/2024 17:24
Juntada de ata da audiência
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS FERNANDES em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/10/2024 13:40 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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24/10/2024 17:16
Juntada de ata da audiência
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24/10/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 18:05
Juntada de petição
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15/10/2024 17:58
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 17:47
Juntada de petição
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15/10/2024 17:37
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 17:28
Juntada de petição
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15/10/2024 16:50
Juntada de petição
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07/10/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:27
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2024 14:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 13:45 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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11/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 13:48
Juntada de petição
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10/09/2024 19:08
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 16:42
Juntada de petição
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10/09/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 20:18
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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29/08/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 20:52
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:18
Desentranhado o documento
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28/08/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 15:18
Desentranhado o documento
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28/08/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 14:36
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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28/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:57
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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27/08/2024 16:24
Juntada de ata da audiência
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS FERNANDES em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 13:23
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:59
Juntada de petição
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31/07/2024 15:56
Juntada de petição
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31/07/2024 15:55
Juntada de petição
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31/07/2024 15:50
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 15:46
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 15:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 13:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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31/07/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:46
Juntada de ata da audiência
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17/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 14:46
Juntada de petição
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26/06/2024 17:53
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:23
Juntada de petição
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26/06/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 14:09
Juntada de petição
-
26/06/2024 14:08
Juntada de petição
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26/06/2024 14:04
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 10:27
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/06/2024 12:35
Mantida a prisão preventida
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21/06/2024 12:35
Recebida a denúncia contra DANIEL OLIVEIRA SANTOS (FLAGRANTEADO)
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21/06/2024 12:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2024 15:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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21/06/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 20:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 15:09
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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07/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:39
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:39
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
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06/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 21:21
Expedição de Mandado de Prisão.
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06/06/2024 14:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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06/06/2024 14:57
Audiência Custódia realizada para 06/06/2024 13:08 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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06/06/2024 14:57
Juntada de Ata da Audiência
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06/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:28
Audiência Custódia designada para 06/06/2024 13:08 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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05/06/2024 14:45
Juntada de petição
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05/06/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2024 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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05/06/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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