TJRJ - 0801998-74.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:20
Baixa Definitiva
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de MISLENE DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:33
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801998-74.2024.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MISLENE DE SOUZA EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Executada, tratando-se, portanto, de crédito sujeitoao concursode credoresda RecuperaçãoJudicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Assim sendo, reputo esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da 7a Vara Empresarial da Comarca da Capital, no autos0809863-36.2023.8.19.0001.
Homologo os cálculos apresentados (170077967), tendo a ré concordado com o valor.
ISTO POSTO, DECLAROA INCOMPETÊNCIADESTE JUÍZOPARA PROSSEGUIMENTODO FEITO ENOS TERMOSDOS ARTIGOS51, IIDA LEI9099/95, C/C ARTIGO49 DALEI 11.101/2005 EARTIGO 925 DOCÓDIGO DEPROCESSO CIVIL, JULGOEXTINTA APRESENTE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor apurado em sentença transitada em julgado, cabendo ao juízo concursal a análise do cabimento de juros moratórios e correção, com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo de recuperação.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
19/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 08:43
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 08:40
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:42
Outras Decisões
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29/01/2025 00:18
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
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02/01/2025 12:16
Juntada de Petição de ciência
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30/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 09:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/12/2024 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:36
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MISLENE DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 10:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/09/2024 00:06
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 00:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 00:06
Juntada de Projeto de sentença
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13/09/2024 00:06
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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12/09/2024 14:56
Revisão do Projeto de Sentença
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06/09/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 15:36
Juntada de Projeto de sentença
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06/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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15/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO AUGUSTO DE SANTANA CARDOSO
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27/06/2024 16:30
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2024 16:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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27/06/2024 16:30
Juntada de Ata da Audiência
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27/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 12:52
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 16:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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26/02/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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