TJRJ - 0800415-78.2024.8.19.0009
1ª instância - Bom Jardim J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2025 08:43
Juntada de Petição de ciência
-
23/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 12:08
Transitado em Julgado em 19/09/2025
-
19/09/2025 12:05
Juntada de carta
-
19/09/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 12:02
Desentranhado o documento
-
17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 08:08
Juntada de Petição de ciência
-
15/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:56
Outras Decisões
-
12/09/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
12/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 18:48
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 08:43
Juntada de Petição de ciência
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo:0800415-78.2024.8.19.0009 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PADARIA E CONFEITARIA BOM JARDIM LTDA, BRENO SANTOS CARIELLO RÉU: PEPSICO DO BRASIL LTDA Vistos etc.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por PEPSICO DO BRASIL LTDA., alegando suposta omissão na fundamentação da sentença que condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do 2º autor, sócio da empresa autora.
No presente caso, não há omissão a ser sanada.
A sentença analisou a responsabilidade da Ré pela negativação indevida e os prejuízos decorrentes do atraso na retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, fundamentando a condenação por danos morais ao sócio em razão de seu envolvimento direto na resolução do problema e do abalo decorrente do ato ilícito.
Verifica-se, portanto, que os embargos visam apenas o inconformismo com a decisão, matéria que deve ser discutida em recurso próprio, não por via de embargos de declaração.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos.
P.I.
BOM JARDIM, 26 de agosto de 2025.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
26/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 22:47
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 06:50
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo: 0800415-78.2024.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PADARIA E CONFEITARIA BOM JARDIM LTDA, BRENO SANTOS CARIELLO RÉU: PEPSICO DO BRASIL LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Padaria e Confeitaria Bom Jardim Ltda.
ME, na pessoa do sócio e representante legal Breno Santos Cariello, em face de Pepsico do Brasil Ltda., objetivando a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de quitação de débito e a reparação por danos morais, sob alegação de que houve cobrança indevida de débito já quitado, resultando em negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Dispenso o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, quanto às preliminares arguidas pela ré, entendo que não merecem acolhimento.
A alegação de perda superveniente do objeto, uma vez que o protesto foi baixado sem resistência, não procede, pois a demanda não se restringe à baixa do protesto, mas também à reparação por danos morais e à declaração de quitação do débito, o que ainda pende-se de solução.
Importante destacar que a baixa da negativação nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC) somente ocorreu em 16/05/2024, após o deferimento da tutela de urgência em 09/05/2024.
Quanto à ilegitimidade ativa ad causam do sócio Breno Santos Cariello, entendo que a jurisprudência permite que o representante legal de uma empresa pleiteie danos morais quando demonstrado o abalo emocional decorrente de atos que afetam a imagem e a reputação da empresa.
Da mesma forma, a alegação de ilegitimidade da empresa autora também não merece acolhimento, considerando que consta dos autos documentação que comprova a condição de microempresa, estando devidamente legitimada para atuar nos Juizados Especiais, conforme a Lei Complementar nº 123/2006, que equipara microempresas a consumidores vulneráveis.
Assim, também rejeito esta preliminar.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Da análise dos autos, restou comprovada quitação da dívida referente à nota fiscal nº 2755-06, no valor de R$ 1.135,44, em 11/03/2024, conforme os documentos anexados aos autos, especialmente o de id. 115797130.
Não obstante, teve a empresa autora seu nome negativado indevidamente pela ré nos cadastros de inadimplentes, conforme ids. nº 115797135 e nº 115797138, configurando, assim, falha na prestação do serviço.
Também restou demonstrado que a exclusão do nome nos cadastros de inadimplentes foi efetivada em 16/05/2024, apenas após a concessão da tutela de urgência, ocorrida em 09/05/2024.
A ré, por sua vez, alega que não há ato ilícito passível de reparação, pois o débito foi regularizado após o reconhecimento do erro.
A conduta da ré em não excluir imediatamente o nome da autora dos cadastros de inadimplentes diante do pagamento da dívida demonstra clara negligência e falha na prestação de serviço.
A demora em corrigir o erro, somada à negativa inicial de resolução do problema de forma eficaz e tempestiva, gerou considerável transtorno à autora, afetando sua imagem e reputação no mercado.
A simples negativação indevida, aliada à demora na exclusão, configura um ato ilícito, passível de reparação por danos morais, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência.
Por tais razões e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a)Tornar definitiva a tutela de urgência concedida no id. nº 117386779, já cumprida; a)Declarar quitada a cobrança objeto da nota fiscal n. 000002755-060, no valor de R$ 1.135,44 (mil cento e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos); b)Declarar nula a cobrança no valor de R$ 1.418,91 (mil quatrocentos e dezoito reais e noventa e um centavos), por indevida; c)Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de: i)R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da Padaria e Confeitaria Bom Jardim LTDA ME; ii)R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor de Breno Santos Cariello; Foram considerados nessa fixação, a intensidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.
Cientes as partes de que o não pagamento dos valores arbitrados no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado, vindo aos autos o comprovante de pagamento, expeça-se o competente mandado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BOM JARDIM, 6 de maio de 2025.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
19/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:58
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 23/01/2025 14:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
15/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 15:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 14:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
06/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de PEPSICO DO BRASIL LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:34
Juntada de carta
-
02/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:26
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2024 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
01/08/2024 14:26
Juntada de Ata da Audiência
-
01/08/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 12:11
Audiência Conciliação redesignada para 01/08/2024 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
18/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:43
Juntada de carta
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17/07/2024 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 00:28
Decorrido prazo de PEPSICO DO BRASIL LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:52
Expedição de Ofício.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 12:00
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
02/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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