TJRJ - 0829021-74.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:37
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 12:36
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0829021-74.2023.8.19.0002 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL Ação: 0829021-74.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00315270 APTE: ALCIMAR OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DIOGO DA ROCHA PINTO TERRA OAB/RJ-138115 APDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TOI.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGALIDADE NA LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES (TOI).
SENTENÇA QUE ANULOU O TOI E O DÉBITO DELE DECORRENTE E DETERMINOU A DEVOLULÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS.
RECURSOS DO CONSUMIDOR QUE PRETENDEU A CONDENAÇÃO DA CONCESSINÁRIA PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS.
REFORMA QUE SE IMPÕE. 1.
Controvérsia da inicial referente à irregularidade do procedimento do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) n. 2023/51104387-6. 2.
Sentença que julgou procedentes os pedidos e declarou a nulidade do TOI e da dívida dele decorrente e condenou a ré a devolver os valores indevidamente cobrados. 3.
Recurso do consumidor que pretendeu a condenação da ré a pagar compensação por danos morais.4.
Irresignação do autor que merece acolhida. 5.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e por isso se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O Termo em comento foi lavrado pela concessionária ao arrepio de normas legais e regulamentes que regem a matéria. 7.
Assim, devem-se presumir, para fins de direito, como irregulares a lavratura do TOI e a respectiva recuperação de consumo.
Consequentemente, chega-se à conclusão de que houve falha na prestação de serviços por parte da ré, com abusividade das cobranças realizadas. 8.
Com relação ao dano moral, este ocorreu in re ipsa, com violação aos direitos da personalidade lesada. 9.
No que tange ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico.
Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 10.
Presença, na segunda etapa, da circunstância específica relacionada à situação econômica da ofensora, o que foi suficiente para acarretar a elevação da verba reparatória ao patamar de R$10.000,00, de modo a compensar os danos morais sofridos pelo consumidor apelado, em decorrência dos fatos narrados na inicial e devidamente comprovados no processo. 11.
Sentença que deve ser reformada. 12.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
20/05/2025 21:04
Documento
-
20/05/2025 19:31
Conclusão
-
20/05/2025 13:01
Provimento
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 18:24
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 21:17
Pedido de inclusão
-
24/04/2025 11:09
Conclusão
-
24/04/2025 11:00
Distribuição
-
16/04/2025 11:30
Remessa
-
16/04/2025 11:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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