TJRJ - 0805993-31.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:04
Baixa Definitiva
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11/04/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:04
Baixa Definitiva
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA VIEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:33
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA VIEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:09
Audiência Conciliação cancelada para 25/02/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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24/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0805993-31.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA VIEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência.
Pela análise dos autos, entendo presentes os requisitos do artigo 300, do CPC.
No presente caso há que se considerara presunção de boa-fé objetiva doconsumidor, o qual alega ter sido descontado pelo banco réu valor integral de seus proventos ferindo o art. 833, IV do nCPC.
Além disso, evidente o perigo de dano, vez que o desconto de saldo devedor do cheque especial, que está sendo discutido nesta ação, acarreta significativa diminuição dos seus recursos financeiros, lhe trazendo diversos prejuízos, principalmente alimentar.
Assim, presentes os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Em sentido contrário, não se evidencia perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que julgado o mérito com improvimento dos pedidos a cobrança prosseguirá.
Isso Posto, considerando a presença dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA pleiteada para determinar ao banco réu que proceda a imediata devolução ao autor do valor do seu provento/salário, no valor de R$ 1.417,14 ( mil, quatrocentos e dezessete reais e catorze centavos).
Fixo multa para o caso de descumprimento no dobro do valor descontado.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de novembro de 2024.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
12/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 06/11/2024 05:27.
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01/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 10:31
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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28/10/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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