TJRJ - 0804541-53.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 15/06/2025 06:00.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/06/2025 06:00.
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12/06/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:49
Outras Decisões
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09/06/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0804541-53.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DAUDT RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Com fundamento no artigo 99, parágrafo 3.º, do CPC, defiro gratuidade de Justiça. 2 - O processo que o Judiciário deve às partes por força da Constituição é democrático (CRFB, artigo 1.º, 'caput') e, assim, regido pelo princípio constitucional do contraditório (CRFB, artigo 5.º, inciso LV). 3 - Em razão da incidência desses princípios, é dever do magistrado conceder às partes oportunidade de contribuição prévia para a formação do convencimento judicial ao qual ficarão vinculadas. 4 - Essa regra, densificada pelos artigos 9.º, 'caput', e 10, ambos do CPC, indica a excepcionalidade das hipóteses previstas no parágrafo único do referido artigo 9.º, cuja atuação serve à eficiência processual. 5 - Sendo assim, buscando harmonizar os princípios da democracia, do contraditório e da eficiência, declaro que a legitimidade do exame de tutela de urgência sem a prévia manifestação da parte contrária está vinculada à possibilidade de o tempo necessário à oitiva causar dano irreparável ao direito cuja proteção é buscada. 6 - O autor pretende a tutela de urgência consistente na sua transferência para um centro de tratamento especializado em oncohematologia, por ser portador de Leucemia Mielóide Crônica com agudização e se encontrar internado na enfermaria do Hospital Municipal Raul Sertã desde 26 de abril de 2025. 7 - Trata-se de questão urgente de saúde, havendo risco de o tempo necessário à eficiente oitiva da parte contrária propiciar dano irreparável à parte autora.
Assim, passo ao exame do pedido de tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária, aplicando o princípio do contraditório de modo diferido conforme autorizado pelo artigo 9.º, 'caput', do CPC. 8 - A respeito da pretensão da parte autora, o Código Político prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, incluído o réu (artigos 6.º,, 23, II, 30, VII, 194, parágrafo único, I, 196, 197 e 198, II). 9 - A Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo prevê o direito à saúde como o mínimo necessário 'ao pleno exercício do direito à existência digna, e garanti-lo é o primeiro dever do Município' (artigo 7.º, parágrafo 1.º). 10 - A parte autora apresentou documentos emitidos por médico vinculado a um dos réus (índices 194631948/194636274) indicativos da necessidade de atendimento de saúde, elemento que evidencia a probabilidade do direito acima examinado, havendo evidente risco de dano à sua saúde caso não seja adotada a medida urgente. 11 - Sendo assim, também com fundamento no artigo 300, 'caput', do CPC, defiro a tutela de urgência, determinando aos réus que providenciem, no prazo de três horas, a transferência do autor, por meio de transporte adequado à sua condição de saúde, para centro de tratamento especializado em oncohematologia e posterior tratamento, em hospital da rede pública estadual ou municipal de saúde apto a realizar o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde, e, em caso de inexistência de vagas na rede pública, para qualquer hospital particular com o tratamento adequado para a recuperação do autor até o seu completo restabelecimento, às expensas dos entes públicos réus, sob pena de busca e apreensão do valor suficiente à realização da transferência e posterior tratamento e cuidados de recuperação de saúde posteriores ao procedimento, que deverá observar o valor constante da tabela do SUS, conforme preceitua o Tema 1.033, do STF, cabendo à parte autora instruir o requerimento de busca e apreensão de valores com três orçamentos e com a parte da referida tabela que se refere ao tratamento requerido (CPC, artigo 139, IV). 12 - Deixo de designar audiência conciliatória e de encaminhar o processo à mediação em razão do disposto no artigo 334, parágrafo 4.º, inciso II, do CPC, tendo em vista que o polo réu é ocupado pelo Município de Nova Friburgo e pelo Estado do Rio de Janeiro. 13 - Citem-se.
Intimem-se.
Tendo em vista a urgência que se apresenta, caso seja inviável a pronta intimação dos representantes dos réus, intimem-se quem estiver administrando o Hospital Municipal Raul Sertã, cabendo-lhe propiciar o cumprimento da tutela de urgência. 14 - Advirto que o cumprimento desta ordem não pode ocorrer em detrimento de serviços de saúde prestados a outra pessoa e nem contrariamente à avaliação técnica do médico a quem incumbir a prestação do serviço à parte autora.
NOVA FRIBURGO, 22 de maio de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Substituto -
22/05/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE DAUDT - CPF: *06.***.*51-34 (AUTOR).
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22/05/2025 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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