TJRJ - 0955897-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:02
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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10/06/2025 14:56
Expedição de Informações.
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28/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0955897-43.2024.8.19.0001 Classe: [Atualização de Conta] AUTOR: IVONETE TAVARES CAMPOS, IVONE TAVARES CAMPOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Id 194794805.
Mantenho a decisão de Id 194204029 por seus próprios fundamentos.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
26/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0955897-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE TAVARES CAMPOS, IVONE TAVARES CAMPOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Inicialmente, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora haja vista a documentação por ela apresentada que, por sua vez, demonstrou tratar-se de pessoa carecedora de recursos.
Até porque, segundo as respeitáveis lições do notável Nelson Nery Junior, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 3aEdição, Editora Revista dos Tribunais, “(...) a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita com a simples declaração, nesse sentido, daquele que pretende o benefício.
O acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação (...)” (p. 83).
Assim, para se afastar esta presunção que milita em favor da parte autora, torna-se imprescindível que a parte adversa demonstre que, na realidade, a mesma não se encontra qualificada como hipossuficiente.
Contudo, tal não foi feito, limitando-se a parte ré a fazer meras alegações que, no entender desta magistrada, apresentam-se infundadas e sem nenhum respaldo probatório, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Igualmente se impõe afastar a impugnação ao valor da causa.
Justifica-se, pois, o que almeja a parte autora é tão somente alcançar a revisão dos valores e consequente ressarcimento do montante que alega fazer jus.
Por tal motivo, atribuiu à causa o valor de R$ 63.858,38 (sessenta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), valor este que se apresenta perfeitamente compatível com os ditames legais, notadamente o artigo 291, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 291 - A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo imediatamente aferível”.
Assim sendo, conforme destacado linhas atrás, a presente impugnação não merece acolhida, tendo em vista que a parte autora agiu em consonância com a lei ao corresponder o valor da causa ao valor dado por mera estimativa.
Em situações bastante semelhantes, assim já se manifestou a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 01.
Nos casos em que não é possível aferir o proveito econômico almejado no momento da propositura da ação, admite-se a atribuição de valor à causa por mera estimativa, como ocorreu in casu. 02.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0040669-71.2015.8.19.0000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Jacqueline Lima Monteiro). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALOR MERAMENTE ESTIMATIVO.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Nas hipóteses em que não é possível aferir o proveito econômico almejado pelo agravado no momento da propositura da ação, por ser o mesmo inestimável, admite-se a atribuição de valor à causa por mera estimativa e que guarda razoabilidade e proporcionalidade com os pedidos formulados na petição inicial.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0032653-31.2015.8.19.0000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Rogério de Oliveira Souza). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
MERA ESTIMATIVA.
PEDIDO GENÉRICO.
PROVÁVEL GANHO PATRIMONIAL IMPOSSÍVEL DE SE AFERIR NA INICIAL. 01.
Recurso contra decisão que determinou a emenda à inicial para adequá-la ao artigo 276, do CPC, isto é, a conversão do rito ordinário para sumário. 02. É inegável a natureza patrimonial do pedido.
Todavia, não sendo possível aferir, no momento do ajuizamento da ação, o provável ganho patrimonial perseguido pela autora, aplica-se o disposto no artigo 286, II, do CPC, ou seja, admite-se o pedido genérico, nos termos do referido dispositivo legal, quando se sabe o na debeatur(o que é devido), mas não o quantum debeatur (o quanto é devido). 03.
Quanto ao reflexo disso no valor da causa, é lícito que este seja estimado pelo autor em quantia simbólica e provisória, o que não configura afronta ao artigo 358, do CPC (‘a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato’), na verdade, o contempla.
Isso porque é possível a posterior adequação do valor da causa, operado na sentença ou no procedimento de liquidação. 04.
RECURSO PROVIDO” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0033552-34.2012.8.19.0000, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Elisabete Filizzola).
Por conseguinte, o valor atribuído à causa se apresenta correto, merecendo afastar a preliminar suscitada pela parte ré.
Da mesma forma, há de se afastar a preliminar suscitada pela parte ré, reconhecendo-se, por seu turno, a sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente relação processual.
Isso porque, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70, sendo, através da Lei Complementar nº 26/75, unificados os programas PIS/PASEP.
Por sua vez, a Constituição Federal recepcionou as referidas Leis Complementares, conforme se verifica de seu artigo 239.
Confira-se: “Art. 239- A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo”.
Com efeito, a Lei Complementar n. 08/70, ao instituir o PASEP, outorgou ao BANCO DO BRASIL, em seu artigo 5º, a atribuição de administrar e operacionalizar o Programa, mantendo as contas individualizadas dos servidores e organizando os respectivos cadastros, percebendo por tal atividade uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional.
Observa-se, assim, que o BANCO DO BRASIL figura como depositário dos valores perseguidos, sendo também o administrador do referido programa, de modo que o prefalado banco, sociedade de economia mista gestora do PASEP, possui legitimidade para representar o fundo em ações judiciais.
Por conseguinte, a competência para julgar feitos envolvendo sociedades de economia mista é da justiça estadual, conforme artigo 109, inciso I, Constituição Federal c/c Súmula nº 556, do Colendo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que sociedades de economia mista não se encontram previstas no rol previsto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Destarte, é inequívoca a relação entre o que é pleiteado pelo autor - restituição de valores alegadamente subtraídos de sua conta do PASEP -, e a função de administrador desse montante, atribuída por lei à parte ré, razão pela qual o BANCO DO BRASIL é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobressaindo-se, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do presente feito.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ. 1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: ‘Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento’. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual” (STJ, Conflito de Competência 43.891/RS, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO).
Feitas tais considerações, urge analisar as provas necessárias para o alcance da verdade real.
Verifica-se que, através da presente ação, pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, o Sr.
IVAN MARQUES era inscrito no PASEP sendo que, após anos de prestação de serviço, as autoras se depararam com o ínfimo valor a receber.
Valendo-se de suas exatas palavras, vertidas quando de sua inicial (ID 157341652), “(...) as requerentes vêm postular a revisão dos cálculos de conta do PASEP junto ao BANCO DO BRASIL, tendo em vista que, após consulta do saldo do seu falecido pai e esposo, respectivamente, verificaram que há valores incongruentes com os realmente devidos (...). É incontestável que diante de todo tempo que as cotas estiveram em poder do Banco requerido, o valor apresentado no extrato zeramento se revela irrisório, onde nem mesmo a caderneta de poupança poderia sofrer tamanha desvalorização com tanto tempo de rendimento.
Anote-se, ainda, que o Sr.
IVAN nunca teve ingerência quanto ao seu investimento sobre essas cotas do PASEP para, eventualmente, amenizar o prejuízo que se encontra suportando.
Por outro lado, nesse longo lapso temporal, somente cabia à requerida zelar pela mais justa valorização monetária e remuneração do capital do Sr.
IVAN, pressuposto básico de boa-fé, o que efetivamente não se vislumbra no presente caso.
Diante disso, as autoras se viram obrigadas a requerer junto ao Banco acionado a microfilmagem dos depósitos realizados na conta PASEP do falecido anteriores aos extratos entregues.
Diante do presente cenário, verifica-se que os valores depositados por força do programa PASEP foram mal administrados e geridos, casando evidente prejuízo passível de reparação, razão pela qual as suas pensionistas se socorrem ao Judiciário para ver atendidos os seus direitos (...)”.
A parte ré,por sua vez, asseverou a ausência de falha na prestação de seus serviços tendo, na realidade, agido pautada no regular exercício de seu direito notadamente se for levado em consideração que inexiste qualquer ilicitude nos procedimentos adotados em relação à conta PASEP do Sr.
IVAN MARQUES PINTO.
Portanto, os pontos controvertidos dizem respeito à correção ou não dos índices aplicados pelo Banco réu, bem como do saldo porventura existente em favor da parte autora, questões que somente poderão ser dirimidas através da necessária prova pericial.
Ocorre que, não obstante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1150, ter reconhecido a legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A para responder por eventuais irregularidades na gestão das contas individuais do PASEP, a definição sobre o ônus da prova dos saques foi objeto de afetação no Tema Repetitivo n. 1300, sendo determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria. À vista desses elementos, impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do recurso especial repetitivo (Tema nº 1.300).
Nesse sentido, vale a pena trazer à lume os seguintes julgados oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAQUES INDEVIDOS NA CONTA PASEP.
DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE.
SOBRESTAMENTO.
TEMA Nº. 1.300. 1.
Agravante que alega a ausência de sua responsabilidade em restituição de valores ou aplicação de correção monetária sobre o Fundo PASEP, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, impossibilidade da inversão do ônus da prova e a necessidade de suspensão do trâmite do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº. 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Matéria objeto dos Recursos Especiais nº 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, submetidos ao rito dos recursos repetitivos.
Decisão proferida pelo Tribunal da Cidadania determinando a suspensão de todos os processos que versem matérias objeto de afetação dos citados recursos especiais. 3.
SOBRESTAMENTO DO FEITO” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0005844-52.2025.8.19.0000, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador EDUARDO ABREU BIONDI). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
PASEP.
DECISÃO QUE AFASTA A ILEGITIMIDADE PASSIVA E DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1150 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS PELO STJ VERSANDO A MATÉRIA DOS AUTOS EM DEZEMBRO DE 2024.
TEMA N.º 1300 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRAMITAM NO TERRITÓRIO NACIONAL, NA FORMA DO ART. 1.037, II, DO CPC.
SUSPENSÃO DO RECURSO E DO FEITO DE ORIGEM” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0105693-31.2024.8.19.0000, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES).
Desta feita, urge determinar o sobrestamento da ação até o julgamento do Tema nº 1.300 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
21/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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