TJRJ - 0226733-16.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:45
Conclusão
-
19/09/2025 16:45
Juntada de documento
-
19/09/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 15:11
Expedição de documento
-
10/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 15:18
Juntada de petição
-
05/09/2025 12:46
Juntada de petição
-
05/09/2025 12:34
Juntada de petição
-
05/09/2025 12:27
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Rejeito a impugnação eis que a parte ré já foi intimada para o cumprimento de sentença, efetuando depósito a menor.
Os novos cálculos da parte exequente se tratam de mera atualização, não sendo necessária nova intimação do executado.
Ademais, o executado sequer se opôs aos cálculos na impugnação.
Preclusas as vias impugnativas e com o trânsito em julgado do AI nº 0084508-34.2024.8.19.0000, expeça-se mandando de pagamento em favor do autor e de seu patrono. -
31/07/2025 12:56
Conclusão
-
31/07/2025 12:56
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
31/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 23:40
Juntada de petição
-
29/07/2025 17:28
Juntada de petição
-
23/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 18:36
Conclusão
-
23/07/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:04
Juntada de documento
-
16/07/2025 15:26
Juntada de documento
-
16/07/2025 10:33
Juntada de petição
-
16/07/2025 10:32
Juntada de petição
-
15/07/2025 10:27
Juntada de petição
-
10/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:57
Conclusão
-
10/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:15
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1 - Revogo parcialmente o despacho de fls. 926, pois não há que se falar em aplicação da multa de honorários advocatícios de 10%, nos termos do parágrafo 1º do art. 523 do NCPC, se a Perita está demandando os honorários periciais em causa própria, sem ter nomeado qualquer patrono.
Assim, certifique o cartório se houve manifestação do réu nos termos de fls. 958 e intime-se a Perita para discriminar eventual valor remanescente, através de planilha nos termos do art. 524 do CPC, diante do depósito de fls. 949/951./r/r/n/n2 - Dispositivo da sentença de fls. 510/516: Isto posto, nos termos do art. 487 I do CPC, JULGO PROCEDENTES o pedido para declarar a inexistência jurídica dos contratos celebrados entre autor e banco segundo réu, para declarar a nulidade do contrato celebrado entre autor e primeira ré, para condenar os réus na obrigação solidária de ressarcir o autor quanto a todas as parcelas dos empréstimos bancários descontados do contracheque do autor, quantias estas que deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês desde cada desconto indevido, observados os valores que já foram ressarcidos, devendo a parte autora devolver ao banco segundo réu apenas a quantia remanescente que não foi transferida para a primeira ré, bem como condenar os réus na obrigação solidária de pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente desde a publicação da presente sentença e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC) ./r/r/n/nConclusão do acórdão de fls. 604/616: Por conta de tais considerações, nega-se provimento à apelação interposta pelo Banco demandado; e dá-se parcial provimento à apelação interposta pelo Autor para reformar em parte a r. sentença, para constar que a restituição das parcelas indevidamente descontadas de sua folha de pagamento deverá se dar na forma dobrada, consoante disposto no artigo 42 do CDC.
Por conseguinte, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Banco réu ao Autor, em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC ./r/r/n/nO réu foi intimado para cumprimento da sentença em fls. 673/674 e efetuou o depósito parcial de fls. 766 em 14/08/2024, sendo deferida a expedição de mandado de pagamento em favor do credor na decisão de fls. 793, que ainda aplicou ao executado multa de 10% sobre o valor do débito, além de incidir honorários de 10%, nos termos do parágrafo 1º do art. 523 do NCPC./r/r/n/nNo julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL nº 0084508-34.2024.8.19.0000, contra a decisão que deixou de receber a impugnação apresentada pelo réu BANCO SANTANDER, em razão do não recolhimento das custas, o E.
TJRJ negou provimento ao recurso./r/r/n/nAntes do prosseguimento da execução e da análise do requerimento de penhora on line, traga o autor/exequente demonstrativo ÚNICO discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, com abatimento EXPRESSO do montante já levantado neste feito, diante do confuso cálculo de fls. 965/966, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento./r/r/n/nSem prejuízo, diga o réu/executado sobre os novos documentos acostados às fls. 858/899, no mesmo prazo, valendo seu silêncio como concordância. -
10/04/2025 13:36
Reforma de decisão anterior
-
10/04/2025 13:36
Conclusão
-
10/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:05
Juntada de petição
-
21/03/2025 13:26
Conclusão
-
21/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 21:21
Juntada de petição
-
19/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 18:19
Juntada de petição
-
18/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:13
Conclusão
-
18/02/2025 13:26
Juntada de petição
-
08/02/2025 18:31
Juntada de petição
-
05/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 12:59
Conclusão
-
16/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 21:03
Juntada de petição
-
01/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:44
Conclusão
-
21/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:41
Juntada de documento
-
15/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 03:04
Juntada de petição
-
12/10/2024 03:04
Juntada de petição
-
12/10/2024 03:04
Juntada de petição
-
08/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:01
Expedição de documento
-
08/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:59
Juntada de petição
-
04/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:04
Expedição de documento
-
04/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:55
Juntada de documento
-
04/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:42
Conclusão
-
02/10/2024 13:56
Juntada de petição
-
30/09/2024 13:37
Expedição de documento
-
23/09/2024 13:05
Expedição de documento
-
23/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:40
Juntada de petição
-
11/09/2024 17:52
Outras Decisões
-
11/09/2024 17:52
Conclusão
-
11/09/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:28
Juntada de documento
-
10/09/2024 19:58
Juntada de petição
-
27/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 08:00
Juntada de petição
-
27/08/2024 05:23
Juntada de petição
-
16/08/2024 15:46
Conclusão
-
16/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:56
Juntada de petição
-
09/08/2024 17:28
Juntada de petição
-
18/07/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:01
Conclusão
-
15/07/2024 12:00
Juntada de petição
-
06/03/2024 13:14
Remessa
-
06/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:31
Juntada de petição
-
21/02/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:33
Juntada de petição
-
05/02/2024 09:32
Juntada de petição
-
24/01/2024 16:33
Juntada de petição
-
09/01/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 12:45
Conclusão
-
22/11/2023 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2023 18:19
Juntada de petição
-
17/11/2023 15:44
Juntada de petição
-
14/11/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:47
Publicado Sentença em 17/11/2023
-
23/10/2023 14:47
Conclusão
-
23/10/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:44
Juntada de petição
-
11/09/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 20:53
Juntada de petição
-
05/09/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 10:21
Juntada de petição
-
16/05/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 21:22
Juntada de petição
-
18/04/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:57
Conclusão
-
31/03/2023 09:55
Juntada de petição
-
23/03/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:07
Conclusão
-
11/03/2023 17:30
Juntada de petição
-
06/03/2023 21:06
Juntada de petição
-
28/02/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:58
Documento
-
25/02/2023 23:08
Juntada de petição
-
23/01/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2023 16:27
Conclusão
-
11/11/2022 16:21
Juntada de petição
-
11/11/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:45
Juntada de petição
-
18/10/2022 16:13
Documento
-
13/10/2022 11:05
Publicado Decisão em 25/10/2022
-
13/10/2022 11:05
Decretada a revelia
-
13/10/2022 11:05
Conclusão
-
13/10/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:06
Juntada de petição
-
19/09/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:06
Documento
-
19/09/2022 11:32
Documento
-
18/08/2022 11:01
Expedição de documento
-
17/08/2022 17:09
Expedição de documento
-
06/08/2022 11:19
Juntada de petição
-
28/07/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:12
Conclusão
-
27/06/2022 20:08
Juntada de petição
-
20/06/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 14:05
Juntada de documento
-
20/06/2022 14:05
Juntada de documento
-
01/06/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:51
Conclusão
-
24/05/2022 13:18
Juntada de petição
-
04/05/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 12:38
Juntada de documento
-
26/04/2022 12:43
Conclusão
-
26/04/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 10:31
Juntada de petição
-
08/04/2022 19:19
Juntada de documento
-
22/01/2022 19:08
Juntada de petição
-
19/11/2021 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 14:55
Documento
-
16/11/2021 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 12:43
Juntada de documento
-
22/09/2021 12:00
Expedição de documento
-
15/09/2021 17:26
Expedição de documento
-
25/05/2021 16:24
Juntada de documento
-
14/04/2021 06:43
Juntada de petição
-
12/04/2021 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:25
Expedição de documento
-
08/03/2021 16:06
Juntada de petição
-
03/02/2021 18:47
Juntada de petição
-
25/01/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:32
Conclusão
-
25/01/2021 12:31
Juntada de documento
-
21/01/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2020 18:18
Juntada de petição
-
27/11/2020 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2020 15:41
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2020 15:41
Conclusão
-
11/11/2020 13:43
Juntada de petição
-
06/11/2020 19:39
Conclusão
-
06/11/2020 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2020 19:38
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 16:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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