TJRJ - 0802085-13.2023.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0802085-13.2023.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERFFESON LOPES DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular n° 254 do E.
TJRJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgIntno AREsp1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Fixo como pontos controvertidos (i) regularidade da cobrança referente à fatura do mês de junho de 2023 e (ii) verificação de eventual lesão aos direitos da personalidade da parte autora de modo a ensejar compensação civil por danos morais. 5 - Assim, dou o feito por saneado. 6 - DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora (id. 197463060), visto que imprescindível à solução da controvérsia. 7 - Para a realização da prova pericial, nomeio perito do juízo o engenheiro DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA, CPF *72.***.*04-45, CREAS/RJ 2013121455, CONFEA 201284961-0, [email protected], cadastrado no SEJUD. 8 - Desde logo, FIXO os honorários periciais em 2,5 salários-mínimos vigentes na presente data, por remunerar justamente o encargo a ser desempenhado e por se revelar mais consentâneo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observado o Verbete Sumular n° 360 do E.
TJRJ. 9 - Assim, intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, os honorários fixados e para que junte currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e (sec) 2º, do CPC, cientificando-o, desde logo, que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais fixados correrão ao final pelo sucumbente, sem prejuízo da expedição de ofício ao SEJUD para fins de pagamento de ajuda de custo. 10 - Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem os quesitos pertinentes e indiquem assistente técnico, na forma do art. 465, (sec) 1°, do CPC. 11 - Com a aceitação do expert, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, designando data para o exame pericial, se for o caso, ocasião em que, independentemente de nova conclusão, o Cartório deverá intimar as partes, através de seus patronos constituídos, para ciência e comparecimento. 12 - Deverá o perito nomeado juntar laudo de pericial em 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão. 13 - Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, (sec) 1º, do CPC. 14 -.
Após, havendo impugnação ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o i. perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 477, (sec) 2º, do CPC. 15 -.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença. 16 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC.
MIRACEMA, 14 de agosto de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
15/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0802085-13.2023.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERFFESON LOPES DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular nº 297 do E.
STJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Fixo como ponto controvertido (i) a análise acerca da regularidade da cobrança referente ao mês de 06/2023; (ii) a existência de danos morais. 5 - Tendo em vista a inversão do ônus probatório fixada no item 3, intimem-se ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade, ficando as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 6 - Assim, dou o feito por saneado. 7 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 8 - Com a manifestação das partes na forma dos itens 5 e 7, certifique-se a respeito da preclusão da presente e retornem conclusos para decisão pertinente. 9 - Manifestando ambas as partes desinteresse na produção de outras provas, certifique-se a respeito da preclusão da presente e, após, retornem conclusos para sentença.
Publique-se e intimem-se.
MIRACEMA, 14 de maio de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
14/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de VERONICA ESTEPHANELI DO PRADO em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de JERFFESON LOPES DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 30/01/2024 23:59.
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11/01/2024 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:48
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 19:31
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 15:53
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JERFFESON LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*45-08 (AUTOR).
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22/11/2023 18:06
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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