TJRJ - 0804434-02.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 12:49
Baixa Definitiva
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11/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:42
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RAMOS em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:16
Homologada a Transação
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27/06/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 13:48
Juntada de petição
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24/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804434-02.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA RAMOS RÉU: C&A MODAS S.A 1) A concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária seja evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o pedido da autora confunde-se com exibição de documentos, que possui rito próprio, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Isso posto, INDEFIRO por ora a tutela de urgência.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 12 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
12/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 07:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 07:18
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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